PL PROJETO DE LEI 3522/2025
Projeto de Lei nº 3.522/2025
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o Bloco Afoxé Erês – Mensageiras dos Ventos, do Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Bloco Afoxé Erês – Mensageiras dos Ventos, do Município de Belo Horizonte.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e Vice-Presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: O Bloco carnavalesco Afoxé Erês – Mensageiras dos Ventos – é uma importante manifestação cultural do carnaval de Belo Horizonte, enraizada nas tradições afro-brasileiras e vinculada ao Terreiro de Umbanda de Seu Marabô, Dona Rosa Caveira e Dona Sete Cachoeiras. Sua atuação visa a valorização da música, dança e espiritualidade afro-religiosa, promovendo a difusão de saberes ancestrais e o fortalecimento da identidade cultural.
Além de seu papel no carnaval, o bloco realiza atividades de formação e difusão cultural, levando suas práticas para escolas, universidades e comunidades tradicionais, em consonância com as Leis nºs 10.639/03 e 11.645/08, que garantem a inclusão da história e cultura afro-brasileira e indígena no ensino formal.
O reconhecimento como de relevante interesse cultural fortalecerá o Bloco Afoxé Erês – Mensageiras dos Ventos, assegurando apoio para a continuidade e ampliação de suas atividades culturais.
Diante disso, apresentamos este projeto de lei e contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.