PL PROJETO DE LEI 3504/2025
Projeto de Lei nº 3.504/2025
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado as cachoeiras de Uruana de Minas, do Município de Uruana de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado as cachoeiras de Uruana de Minas, do Município de Uruana de Minas.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata o art. 1º tem por objetivo reconhecer e valorizar bens culturais materiais e imateriais, fomentar o apreço por esses bens e incentivar expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2025.
Lud Falcão (Pode), vice-líder do Governo.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer as cachoeiras de Uruana de Minas como bens de relevante interesse cultural do Estado, enaltecendo sua importância para a identidade local e para o desenvolvimento econômico, através do turismo na região.
As cachoeiras de Uruana de Minas representam não apenas um patrimônio natural de grande beleza cênica, mas também um elemento fundamental para a cultura e a história do município. Ao conferir esse reconhecimento, busca-se elevar a autoestima da comunidade local e fortalecer o apreço pelos bens culturais do território, sejam eles materiais ou imateriais.
Além disso, o título contribui para a valorização das manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, promovendo o reconhecimento de suas tradições e incentivando a continuidade de práticas culturais e ambientais associadas ao território.
Com o reconhecimento oficial, espera-se também estimular políticas públicas voltadas para a preservação ambiental, o turismo ecológico e o desenvolvimento econômico da região, gerando benefícios para a população local e para o Estado como um todo.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta relevante iniciativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.