PL PROJETO DE LEI 3490/2025
Projeto de Lei nº 3.490/2025
Cria o Programa Estadual de Fomento e Informação para a Interiorização dos Procons Municipais no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Fomento e Informação para a Interiorização dos Procons Municipais, com o objetivo de promover a criação, estruturação e funcionamento dos órgãos de defesa do consumidor nos municípios do Estado de Minas Gerais, em cooperação com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), vinculado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – São objetivos do Programa:
I – incentivar a criação de Procons Municipais nos municípios que ainda não possuem tais órgãos, em conformidade com as diretrizes do Procon-MG, visando ampliar a rede de proteção e defesa do consumidor no Estado;
II – oferecer suporte técnico e informativo às prefeituras e câmaras municipais para a implementação e operacionalização dos Procons, por meio de parcerias com o Procon-MG;
III – promover a capacitação de servidores municipais para atuarem nos Procons, garantindo a qualidade no atendimento ao consumidor, com apoio técnico do Procon-MG;
IV – fortalecer a integração dos Procons Municipais com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – Sedc –, assegurando a uniformidade e eficácia das ações de proteção ao consumidor.
Art. 3º – Compete ao Estado, por meio dos órgãos competentes e em parceria com o Procon-MG:
I – disponibilizar materiais informativos e orientativos sobre a criação e funcionamento dos Procons Municipais, em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Procon-MG;
II – oferecer treinamentos e capacitações periódicas para os servidores municipais designados para atuar nos Procons, em articulação com o Procon-MG;
III – prestar consultoria técnica às prefeituras e câmaras municipais que manifestarem interesse na implementação de Procons Municipais, em conjunto com as Coordenadorias Regionais de Defesa do Consumidor;
IV – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar recursos e apoio técnico aos municípios na criação dos Procons.
Art. 4º – Os municípios que aderirem ao Programa deverão:
I – instituir, por meio de legislação municipal, o órgão de defesa do consumidor (Procon Municipal), seguindo as diretrizes do Procon-MG;
II – designar servidores para atuarem no Procon Municipal e viabilizar sua participação nas capacitações oferecidas pelo Estado e pelo Procon-MG;
III – garantir a infraestrutura necessária para o funcionamento adequado do Procon Municipal, incluindo espaço físico, equipamentos e materiais de apoio.
Art. 5º – Para a efetivação das ações previstas neste Programa, o Estado poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com o Procon-MG, os municípios e demais instituições públicas e privadas, estabelecendo as responsabilidades de cada parte e os recursos a serem disponibilizados.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: A defesa do consumidor é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). No entanto, apesar dos avanços normativos e institucionais na proteção das relações de consumo, a presença de órgãos municipais especializados ainda não atende a toda a população do estado.
Segundo dados do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG –, em 2020 existiam 170 Procons Municipais no estado. Esse número aumentou para 297 em 2024, ampliando o atendimento para aproximadamente 15 milhões de mineiros, o que representa cerca de 73% da população estadual. Além disso, os Procons Regionais, estabelecidos por meio de consórcios intermunicipais, têm desempenhado um papel essencial na descentralização dos serviços de defesa do consumidor. No Norte de Minas, por exemplo, foram implantadas 19 unidades descentralizadas do Procon Regional, beneficiando 62 municípios e aproximadamente 1,3 milhão de pessoas.
Embora esse crescimento seja significativo, ainda há uma parcela expressiva da população sem acesso direto a um órgão de defesa do consumidor. A presente proposição visa suprir essa lacuna por meio da criação de um programa estadual que fortaleça o incentivo à interiorização e operacionalização dos Procons Municipais e Regionais, garantindo suporte técnico, informacional e estrutural às prefeituras e câmaras municipais interessadas. Com isso, busca-se impulsionar a interiorização dos Procons, garantindo que os serviços de defesa do consumidor cheguem a um número cada vez maior de cidadãos, especialmente em municípios que ainda não contam com essa estrutura.
O projeto se insere no contexto das iniciativas já em andamento, funcionando como um mecanismo complementar às ações do Procon-MG e do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – Sedc –, regulamentado pela Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001, e pela Resolução PGJ nº 15/2019. A proposta busca consolidar uma rede integrada, promovendo maior capacitação dos agentes municipais, facilitando a estruturação dos Procons e garantindo um atendimento mais eficiente e acessível à população.
Nesse sentido, o programa estadual terá como objetivo oferecer suporte técnico e informacional às prefeituras e câmaras municipais para a interiorização e operacionalização dos Procons Municipais e Regionais, por meio de parcerias com o Procon-MG. Dessa forma, a implementação desta iniciativa não apenas fortalece a estrutura existente, mas também amplia sua capilaridade, garantindo que um número ainda maior de cidadãos tenha acesso a mecanismos eficazes de defesa de seus direitos.
Diante da relevância dessa iniciativa, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.