PL PROJETO DE LEI 3481/2025
Projeto de Lei nº 3.481/2025
Institui a campanha permanente de combate à misoginia no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no Estado de Minas Gerais, a Campanha Permanente de Combate à Misoginia, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres, bem como promover a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres.
Art. 2º – A Campanha Permanente de Combate à Misoginia desenvolverá ações estratégicas e contínuas, que poderão incluir, entre outras, as seguintes iniciativas:
I – campanhas educativas e de sensibilização da população, por meio de mídias tradicionais e digitais, abordando a importância do respeito aos direitos das mulheres e a promoção da igualdade de gênero;
II – capacitação e formação continuada de profissionais das áreas de educação, saúde, segurança pública e assistência social, visando a identificação, a prevenção e o enfrentamento da misoginia;
III – promoção de debates, palestras, seminários e atividades interativas, com a participação da sociedade civil, especialistas e instituições, para incentivar a reflexão e a conscientização sobre a misoginia e seus impactos sociais;
IV – criação, fortalecimento e ampla divulgação de canais de denúncia e apoio às vítimas de misoginia, assegurando-lhes proteção, acolhimento e acompanhamento psicológico, jurídico e social;
V – realização de pesquisas e estudos sobre a misoginia, suas causas, manifestações e consequências, visando subsidiar a formulação e aprimoramento de políticas públicas efetivas para seu combate;
VI – parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas, incentivando ações afirmativas para a promoção da equidade de gênero no ambiente acadêmico e profissional;
VII – divulgação contínua de materiais informativos e educativos, em diversos formatos e mídias, incluindo redes sociais, garantindo amplo alcance e acessibilidade.
Art. 3º – A Campanha Permanente de Combate à Misoginia será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, que poderá firmar parcerias com outras secretarias estaduais, municípios, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades que atuem na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, estabelecendo diretrizes adicionais para a implementação das ações previstas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2025.
Lohanna (PV), líder da Bancada Feminina.
Justificação: Este projeto de lei visa estabelecer uma campanha permanente e estruturada para o combate à misoginia no Estado de Minas Gerais, considerando a necessidade de ações contínuas e eficazes para a erradicação da discriminação e violência contra as mulheres. A misoginia é uma grave violação dos direitos humanos e um obstáculo para o desenvolvimento social e econômico. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP – indicam que, em 2023, mais de 1.400 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, representando um aumento de 6,1% em relação ao ano anterior. Além disso, uma pesquisa do Instituto Patrícia Galvão revelou que 76% das mulheres já sofreram algum tipo de assédio ou violência baseada em gênero. A presente proposta prevê ações de prevenção, sensibilização, acolhimento e pesquisa, garantindo uma abordagem ampla e integrada ao problema. O fortalecimento das políticas públicas de combate à misoginia é essencial para transformar essa realidade, promovendo uma sociedade mais justa, igualitária e segura para todas as mulheres. A implementação desta campanha visa não apenas conscientizar a população, mas também capacitar profissionais e fortalecer mecanismos institucionais para um enfrentamento efetivo dessa problemática.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.