PL PROJETO DE LEI 3480/2025
Projeto de Lei nº 3.480/2025
Institui a política voltada à plenitude emocional da mulher do campo, das florestas e das águas, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política voltada a assegurar a plenitude emocional da mulher do campo, das florestas e das águas, especialmente para aquelas que desenvolvem suas atividades laborais na área rural.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, compreende-se por plenitude emocional da mulher do campo, das florestas e das águas, o desenvolvimento de ações que resultem no respeito ao seu trabalho, a sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, as suas potencialidades mentais e físicas, ao seu ofício profissional e familiar na agricultura familiar, no trabalho agroecológico, no cuidado tradicional além de outros.
Art. 2º – A política de que trata esta Lei tem por finalidade garantir atendimento as necessidades emocionais das mulheres que atuam nas atividades rurais, especialmente em:
I – pesquisa voltada a cultura da população tradicional;
II – adoção de novas tecnologias para o campo;
III – desenvolvimento de produtos para a agricultura familiar;
IV – manejo do solo para o plantio;
V – criação de animais;
VI – manuseio, conserto e operação de tecnologias e máquinas agrícolas;
VII – plantio, colheita e comercialização de produtos da agricultura familiar e agroecológica;
VIII – desenvolvimento de produtos ecologicamente sustentáveis e tradicionais;
IX – proteção ao meio ambiente.
Art. 3º – A política deve amparar a mulher enquanto trabalhadora rural, especialmente no desenvolvimento de atividades pertinentes à agricultura familiar e tradicional.
Art. 4º – A política voltada a plenitude emocional da mulher no campo deve ser desenvolvida no âmbito do órgão de saúde pública e de políticas para a mulher do Poder Executivo.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias respectivas do Poder Executivo, podendo ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2025.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: A inclusão qualificada das mulheres na atividade agrícola e tradicional, com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e psíquica é um horizonte a se alcançar.
Isso porque, as mulheres do campo, das águas e das florestas, responsáveis pela produção agrícola, pela manutenção de nascentes, pelo cuidado com a família necessitam de políticas públicas nas áreas rurais. Assim como a necessidade de estradas transitáveis, iluminação, transporte, saúde, educação, cultura e lazer, o cuidado emocional enquanto uma política pública pode deixar a realidade dessas mulheres menos penosa, e fortalecer ainda mais a cadeia de valores de que fazem parte, e reduzir desigualdades e violências.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Adriano Alvarenga. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.046/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.