PL PROJETO DE LEI 3479/2025
Projeto de Lei nº 3.479/2025
Dispõe sobre a proibição da cobrança de multa ou qualquer valor adicional ao consumidor em razão da perda de comandas de consumo, tíquetes de estacionamento ou documentos similares nos estabelecimentos comerciais do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a cobrança de multa, taxa ou qualquer outro valor ao consumidor em razão da perda de comandas de consumo, tíquetes de estacionamento ou documentos similares em restaurantes, bares, hotéis, estacionamentos e demais estabelecimentos comerciais que utilizem esses meios de controle.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais que utilizam comandas, tíquetes ou similares para controle de consumo ou permanência deverão dispor de mecanismos próprios de registro e conferência, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle interno de seus serviços.
Art. 2º – A violação ao disposto nesta lei configura prática abusiva nos termos do art. 39, inciso V, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo reforçar a proteção ao consumidor no Estado de Minas Gerais, coibindo a cobrança indevida de valores pela perda de comandas de consumo ou tíquetes de estacionamento, uma prática abusiva frequentemente imposta por estabelecimentos comerciais.
O Código de Defesa do Consumidor – CDC – já dispõe sobre essa questão em seu art. 39, inciso V, que proíbe o fornecedor de impor ao consumidor vantagem manifestamente excessiva. No entanto, muitos estabelecimentos continuam a transferir indevidamente ao consumidor a responsabilidade pelo controle interno de seus serviços, impondo penalidades financeiras desproporcionais.
Ademais, o art. 56 do CDC estabelece que os fornecedores que descumprirem normas de proteção ao consumidor estão sujeitos a sanções administrativas, incluindo multa, suspensão de atividades e até cassação de licença.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de reforçar a defesa dos consumidores mineiros, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.