PL PROJETO DE LEI 3468/2025
Projeto de Lei nº 3.468/2025
Autoriza a concessão de isenção de ICMS sobre as operações internas para todos os produtos que integram a Cesta Básica de Alimentos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para todos os produtos que integram a Cesta Básica de Alimentos no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A proposta de isenção do ICMS sobre os produtos da cesta básica em Minas Gerais busca promover justiça social e econômica, tornando itens essenciais mais acessíveis à população, especialmente às famílias de baixa renda. A incidência de impostos sobre esses produtos eleva seus preços, impactando negativamente o poder de compra dos consumidores mais vulneráveis. A isenção do ICMS contribuirá para a redução desses preços, facilitando o acesso a uma alimentação adequada e saudável.
A redução do preço dos alimentos da cesta básica, decorrente da isenção do ICMS, pode contribuir significativamente para a segurança alimentar, garantindo que mais famílias tenham acesso a uma alimentação adequada e saudável. Além disso, com a diminuição dos preços dos produtos da cesta básica, espera-se um aumento no consumo desses itens, o que pode impulsionar o comércio local e fortalecer a economia do estado.
Diante dessas justificativas, a implementação da isenção do ICMS sobre os produtos da cesta básica em Minas Gerais representa um avanço significativo na promoção da equidade social e no fortalecimento da economia estadual, assegurando que os benefícios fiscais sejam revertidos diretamente em prol da população.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.445/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.