PL PROJETO DE LEI 3464/2025
Projeto de Lei nº 3.464/2025
Institui a política de segurança alimentar e nutricional nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política de segurança alimentar e nutricional nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia de acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – garantir segurança alimentar e nutricional nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado;
II – estabelecer uma logística eficiente na preparação e distribuição dos alimentos destinados a essas unidades;
III – assegurar que a comida fornecida seja de qualidade, adequada ao consumo humano e que contribua para a manutenção da saúde e dignidade das pessoas que a consomem;
IV – promover refeições em quantidade suficiente, balanceadas e variadas, composta por diferentes grupos alimentares, observando as necessidades nutricionais;
V – monitorar a higiene no preparo dos alimentos;
VI – zelar para que os alimentos sejam armazenados em condições de segurança sanitária;
VII – fomentar o consumo de alimentos frescos e naturais em detrimento de alimentos embutidos e ultraprocessados;
VIII – estimular a produção agroecológica nas unidades prisionais.
Art. 3º – A implementação das ações a que se refere o art. 2º observará as seguintes diretrizes:
I – promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas unidades prisionais e socioeducativas do Estado;
II – valorização de produtos agroecológicos e de alimentos in natura em substituição a produtos embutidos ou ultraprocessados;
III – garantia do acesso universal à água potável de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano;
IV – instituição de estratégias permanentes que estimulem a qualidade biológica, sanitária e nutricional dos alimentos consumidos;
V – participação e controle social na qualidade da alimentação fornecida nessas unidades;
VI – vigilância quanto à qualidade, quantidade e segurança dos alimentos desde a produção até o consumo, de modo que a sua entrega após o preparo ocorra em período razoável.
Art. 4º – A gestão das ações de que trata esta lei compreende a conjugação de esforços entre órgãos e entidades da administração pública e do controle social, em suas respectivas esferas de competência.
Parágrafo único – O exercício do controle social a que se refere o caput será realizado por órgão coletivo representativo tanto das pessoas privadas de liberdade ou em cumprimento de medida socioeducativa quanto dos servidores que atuam nas unidades prisionais e socioeducativas, que atuará nas seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
I – indicar prioridades e metas para segurança alimentar e nutricional nas unidades;
II – contribuir para a fiscalização da qualidade e quantidade dos alimentos fornecidos para consumo;
III – definir sistemática de monitoramento e avaliação;
IV – coordenar a implementação da política de que trata esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: A presente proposição visa garantir a segurança alimentar e nutricional das pessoas privadas de liberdade e daqueles em cumprimento de medidas socioeducativas no Estado de Minas Gerais, bem como dos servidores públicos e terceirizados que atuam nessas unidades.
O acesso a alimentação adequada é um direito humano fundamental e um elemento essencial para a manutenção da dignidade e da saúde.
O projeto estabelece diretrizes para assegurar a qualidade, a quantidade e a segurança dos alimentos fornecidos, promovendo uma alimentação balanceada, higiênica e nutritiva. Além disso, incentiva a substituição de alimentos ultraprocessados por opções mais saudáveis, bem como a adoção de práticas agroecológicas dentro das unidades.
A iniciativa também prevê mecanismos de controle social, permitindo que representantes dos internos e dos servidores acompanhem a implementação da política e contribuam para sua fiscalização. Dessa forma, busca-se um modelo de gestão alimentar transparente e eficiente, alinhado às melhores práticas de direitos humanos e de saúde pública.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.