PL PROJETO DE LEI 3460/2025
Projeto de Lei nº 3.460/2025
Institui a Política de Incentivo às Empresas Mineiras em Processos Licitatórios do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Incentivo às Empresas Mineiras em Processos Licitatórios do Estado de Minas Gerais, com tratamento diferenciado e simplificado, objetivando promover o desenvolvimento econômico e social regionalmente, em conformidade com o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se empresa mineira a pessoa jurídica que exerça atividade econômica no Estado de Minas Gerais e que comprove:
I – sede ou filial em território mineiro;
II – inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais;
III – no mínimo dois anos de atividade no Estado de Minas Gerais;
IV – tenha em seu quadro funcional mais de 70% de empregados residentes em Minas Gerais.
§ 1º – O Poder Público deverá instituir cadastro ou atualizar cadastro já existente para identificação das empresas de que tratam o caput deste artigo.
§ 2º – As empresas, mineiras ou não, que tiverem sido vencedoras de certames no Estado de Minas Gerais, mas cuja qualidade da execução do contrato tiver sido questionada pela autoridade contratante, devem ser excluídas dos cadastros de empresas para fins de licitação em Minas Gerais.
Art. 3º – Nos processos licitatórios realizados pela administração pública estadual, será dada preferência às empresas mineiras, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei e que seus preços sejam competitivos em relação às demais propostas.
§ 1º – A preferência será exercida da seguinte forma:
I – em caso de empate entre propostas de empresas mineiras e não mineiras, a empresa mineira será considerada vencedora;
II – caso a proposta da empresa mineira não seja a mais vantajosa, mas a diferença da mais vantajosa for inferior a 10% (dez por cento), será concedida oportunidade para que a empresa mineira cubra o valor da proposta;
§ 2º – Na definição do objeto da contratação, o poder público deve utilizar especificações básicas que não restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte mineiras.
§ 3º – Para atender os objetivos do desenvolvimento econômico e social regionalmente, as contratações deverão priorizar microempresas e empresas de pequeno porte mineiras, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, desde que não seja superior ao valor inicial previsto no edital.
Art. 4º – É lícita a realização de editais licitatórios exclusivos para empresas mineiras, em conformidade com o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 15 da Lei Estadual nº 20.826, de 31 de julho de 2013.
§ 1º – Para simplificar a participação das empresas mineiras nos processos licitatórios de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte mineiras, com as respectivas linhas de fornecimento, facilitando a notificação das licitações e formação de parcerias e subcontratações;
II – elaborar e divulgar o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os participantes;
IV – utilizar licitação por item, quando couber, assim entendida aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º – Em sua participação em processos licitatórios, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e de sua condição para usufruir do tratamento diferenciado disposto na legislação, sendo possível, em caso de alguma restrição na comprovação da regularidade, conceder prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certamente, prorrogável por igual período a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3º – Havendo subcontratação de microempresa e empresa de pequeno porte, estas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sendo que os empenhos e pagamentos lhes poderão ser diretamente destinados.
§ 4º – Nos casos de certames para a aquisição de bens de natureza divisível, o poder público estadual poderá estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte mineiras.
Art. 5º – As contratações do Estado de Minas Gerais feitas por dispensa de licitação, com base na Lei Nacional de Licitações, deverão ser preferencialmente realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte mineiras.
Parágrafo único – A preferência de que trata o caput deste artigo somente será possível se houver, no âmbito regional, no mínimo três empresas potenciais com o mesmo ramo de atividade do objeto pretendido pela administração.
Art. 6º – Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A presente proposição visa fortalecer a economia mineira, gerar emprego e renda no Estado, e promover o desenvolvimento regional, através da priorização de empresas mineiras em processos licitatórios estaduais, em conformidade com o art. 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 15 da Lei Estadual nº 20.826, de 31 de julho de 2013.
A medida se justifica pela necessidade de estimular o crescimento das empresas locais, incentivando sua participação em licitações públicas. Ao priorizar as empresas mineiras, o Estado estará investindo no seu próprio desenvolvimento, gerando um ciclo virtuoso de crescimento econômico e social, além de arrecadação tributária.
A proposta está alinhada com o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I e art. 170 da Constituição Federal, uma vez que a prioridade é concedida mediante critérios objetivos e transparentes, e desde que as empresas mineiras atendam aos requisitos estabelecidos na lei e seus preços sejam competitivos.
Acreditamos que a presente iniciativa será um importante passo para o fortalecimento da economia mineira e para a geração de novas oportunidades para os cidadãos do Estado.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.