PL PROJETO DE LEI 3445/2025
Projeto de Lei nº 3.445/2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do ICMS nas operações dos produtos essenciais ao consumo da população mineira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-K:
“Art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica, e inclusive relativamente a carne, café, açúcar, milho, azeite de oliva, óleo de girassol, sardinha, biscoitos e massas alimentícias.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: Conforme amplamente noticiado nos meios de comunicação, o Governo Federal anunciou ontem (6/3/2025), a decisão de zerar o imposto de importação sobre carne, café, açúcar, milho, azeite de oliva, óleo de girassol, sardinha, biscoitos e massas alimentícias, a fim de buscar reduzir a inflação.
São medidas que visam a redução de preços ao consumidor, favorecendo o cidadão, a cidadania, para que a população possa manter o poder de compra. As medidas anunciadas acabam estimulando também o setor produtivo e o comércio. O Governo Federal está abrindo mão de impostos, deixando de arrecadar, mas com o objetivo claro de favorecer o consumidor final, sobretudo, os mais pobres.
Diante dessas medidas, os Estados precisam se mobilizar para contribuírem para essa redução também, mediante a isenção do ICMS sobre tais alimentos.
São medidas necessárias a fim de se reduzir os preços que o cidadão paga ao ir ao mercado, para que ele possa manter seu poder de compra.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.