PL PROJETO DE LEI 3443/2025
Projeto de Lei nº 3.443/2025
Dispõe sobre a implantação de duplo grau de vigilância sanitária no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido que todo estabelecimento comercial e industrial do setor alimentício no Estado de Minas Gerais estará sujeito a um duplo grau de vigilância sanitária, de modo a garantir a qualidade e a segurança dos produtos ofertados à população.
Art. 2º – O duplo grau de vigilância sanitária consiste em:
I – inspeção inicial obrigatória realizada pelo órgão sanitário competente do Estado de Minas Gerais;
II – fiscalização complementar realizada pelo órgão sanitário competente do município de destino do alimento comercializado.
Art. 3º – A flexibilização de normas sanitárias é terminantemente vedada no Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Os estabelecimentos alimentícios que não cumprirem os requisitos estabelecidos por esta lei serão notificados e poderão ser autuados conforme legislação sanitária vigente no Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2025.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: Diante do iminente risco de redução dos padrões sanitários no Brasil, a ser proposto pelo Governo Federal, este projeto de lei visa garantir que a população mineira não seja exposta a produtos alimentícios de baixa qualidade. O controle sanitário não pode ser negligenciado sob pretexto de conter a inflação, pois a segurança alimentar está diretamente ligada à saúde pública. O correto enfrentamento da inflação deve se basear em medidas de responsabilidade fiscal, revisão de despesas públicas e incentivo à produção, sem comprometer o bem-estar da população. Minas Gerais tem o dever de se posicionar contra qualquer tentativa de redução dos padrões sanitários e proteger seus cidadãos da exposição a riscos desnecessários.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.