PL PROJETO DE LEI 3438/2025
Projeto de Lei nº 3.438/2025
Proíbe a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades perceptíveis fora dos limites das estações de tratamento de esgotos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 11.720, de 28 de dezembro de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 4º – (…)
XVIII – “a proibição da emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área das estações de tratamento de esgotos do Estado, causando incômodo à vizinhança.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei visa proibir a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites das estações de tratamento de esgotos, com o intuito de reduzir os incômodos causados à vizinhança das referidas estações.
A poluição ambiental gerada pelas estações de tratamento de esgotos, especialmente no que diz respeito aos odores desagradáveis, tem sido uma preocupação crescente nas áreas urbanas e periurbanas. Tais odores são causados pela decomposição de matéria orgânica presente no esgoto tratado e, quando não controlados adequadamente, podem resultar em sérios problemas para a saúde pública e bem-estar das populações vizinhas.
A emissão de substâncias odoríferas em concentrações perceptíveis afeta diretamente a qualidade de vida dos moradores nas áreas próximas às estações de tratamento, comprometendo seu conforto e provocando desconforto psicológico, além de poder gerar problemas respiratórios e aumentar o risco de doenças relacionadas à poluição do ar.
Além disso, a presença de odores desagradáveis tem impacto direto na valorização dos imóveis e no desenvolvimento de atividades comerciais nas áreas afetadas. A proibição proposta é, portanto, uma medida necessária para mitigar esse impacto e promover a convivência harmoniosa entre as infraestruturas de tratamento de esgotos e as comunidades vizinhas.
O projeto também se alinha às normativas ambientais e de saúde pública, que buscam minimizar os efeitos negativos das atividades humanas sobre o meio ambiente e a população. As tecnologias atuais para o tratamento de odores, como sistemas de ventilação adequados, filtros e técnicas de controle de emissões, já estão disponíveis e podem ser implementadas pelas estações de tratamento de esgotos, assegurando a conformidade com a legislação proposta.
Portanto, a adoção desta lei contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, promovendo a saúde pública, o conforto das populações vizinhas e o cumprimento das normas ambientais, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à preservação do bem-estar coletivo.
Dessa forma, solicitamos apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei, que visa proteger a saúde e o bem-estar da população do Estado, ao mesmo tempo em que garante o funcionamento das estações de tratamento de esgotos de forma responsável e ambientalmente adequada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.