PL PROJETO DE LEI 3433/2025
Projeto de Lei nº 3.433/2025
Proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados, pensionistas e idosos, por ligação telefônica, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado de Minas Gerais, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidas de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados, pensionistas ou idosos, a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2º – As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidas de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
§ 1º – A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º – Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 3º – As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta lei.
Art. 4º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, obriga as instituições e similares de que trata esta lei, ao pagamento de multa de 1.000 Ufemg (mil vezes a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único – No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 10.000 Ufemg (dez mil vezes a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais).
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2025.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: A presente proposição visa evitar abusos praticados conta o consumidor por meio de empréstimos feitos via telefone, ofertados a aposentados e pensionistas. A prática corriqueira, importuna a vida de aposentados, pensionistas e idosos, que sofrem com inúmeras e abusivas ligações para forçar a contratação destes empréstimos.
Tratando de autêntico assédio, é de conhecimento também a imensa dificuldade que os idosos e seus familiares tem para buscar os seus direitos junto ao Poder Judiciário, quando um terceiro anui com estes contratos de empréstimo.
A oferta e fechamento de contrato de empréstimo por telefone, ofende ao Código de Defesa do Consumidor, e o que se quer é estabelecer regras mais consistentes para regular essa matéria, bem como, garantir que estes empréstimos apenas e exclusivamente sejam feitos a pedido dos aposentados e pensionistas, observadas as suas necessidades ou desejos, e jamais, vendas forçadas.
O Estado do Paraná já adotou, e a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou recentemente lei de igual natureza.
Com relação à legalidade desta proposição, destacamos que o STF já se decidiu com relação à mencionada lei paranaense, na ADI 6727, vejamos:
“EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO PARANÁ. PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2. Ação direta julgada improcedente”.
Portanto, a propositura está revestida de legalidade e amparada pela decisão da Suprema Corte.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos colegas na aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.984/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.