PL PROJETO DE LEI 3414/2025
Projeto de Lei nº 3.414/2025
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder aos portadores de Diabetes Tipo 1 sensor medidor de glicose digital.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder aos pacientes portadores de Diabetes Tipo 1, conforme prescrição médica, sensor digital para controle da glicemia.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o devido custeio do equipamento e de sensores.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2025.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: O sensor de glicose digital é usado para monitorar os níveis de glicose no sangue de forma contínua e sem a necessidade de picadas frequentes. O equipamento é útil para controlar o efeito de medicamentos para diabetes, identificar se os níveis de glicose estão altos ou baixos, como a alimentação e o exercício físico afetam os níveis de glicose, compreender como fatores como o estresse afetam os níveis de glicose. Auxilia os pacientes a fazer ajustes imediatos em seu tratamento permitindo aos médicos saberem a quantidade exata de insulina a ser administrada para cada pessoa.
Apresentamos esse projeto de lei com o intuito de possibilitar que o sensor de glicose seja incluído nas políticas públicas de nosso Estado beneficiando a população que é portadora desta doença silenciosa a terem qualidade e cuidados efetivos no controle da diabetes.
Pela importância da matéria aludida acreditamos na aprovação deste projeto de lei por nossos ilustres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Betão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.646/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.