PL PROJETO DE LEI 3412/2025
Projeto de Lei nº 3.412/2025
Autoriza o Poder Executivo a instituir gratificação pelo exercício do magistério em local inóspito ou de difícil acesso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir gratificação para o magistério, no percentual de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico, pelo exercício da função em local inóspito ou de difícil acesso, na forma de regulamento específico.
§ 1º – Até que seja editado o regulamento, será aplicado o mínimo de que trata o caput.
§ 2º – Até que seja editado o regulamento, considera-se o magistério público em local inóspito ou de difícil acesso aquele exercido em:
I – zona rural;
II – localidades que não disponham de linhas convencionais de transporte coletivo;
III – localidades que estejam situadas a mais de 1km (um quilômetro) de corredores e vias de transporte coletivo;
IV – nas vilas e nos povoados distantes de sede de município;
V – em região em que apenas seja possível o acesso parcial ou integral por via fluvial.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: As palavras são valorosas no reconhecimento do magistério público, mas não podem ser a única forma de apoio aos docentes. Assim, a presente proposição legislativa visa sedimentar a gratificação pelo exercício do magistério em local inóspito ou de difícil acesso.
A norma, autorizativa, visa contemplar uma realidade que reside nos gastos extras realizados pelo servidor para ir ao trabalho, provendo um benefício adicional na remuneração mensal. Ainda, considerando a hipótese de inércia do Executivo em regulamentar a gratificação, estabelece que será aplicado o percentual de 10% sobre o vencimento básico. Define também, até que haja a regulamentação, as localidades que se enquadram na situação de inóspitas ou de difícil acesso.
Diante do exposto, conta-se com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.