PL PROJETO DE LEI 3393/2025
Projeto de Lei nº 3.393/2025
Estabelece gratuidade em pedágio para pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica isento de pagamento de pedágio em rodovias estaduais ou federais cedidas ao Estado de Minas Gerais, bem como rodovias com concessão realizada pelo Estado de Minas Gerais, condutores de veículos idosos acima de 70 anos e pessoas com deficiência, fibromialgia, condutores acompanhantes de pessoas com deficiência visual, mental severa, profunda, ou pessoas com transtorno de espectro autista.
Art. 2º – As pessoas que previamente demonstrarem junto à concessionária que precisarão se deslocar entre cidades que possuam praças de pedágio no caminho, para tratamento de saúde, realização de exames e consultas ou para estudo, serão isentas do pagamento do pedágio.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.504/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.