PL PROJETO DE LEI 3392/2025
Projeto de Lei nº 3.392/2025
Institui a isenção de pedágio na forma que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de pedágio em rodovias estaduais os veículos emplacados nos seguintes municípios:
I – Baldim;
II – Capim Branco;
III – Confins;
IV – Jaboticatubas;
V – Lagoa Santa;
VI – Matozinhos;
VII – Pedro Leopoldo;
VIII – Prudente de Morais;
IX – Santa Luzia;
X – Santana do Riacho;
XI – São José da Lapa;
XII – Vespasiano.
Art. 2º – A isenção de que trata esta lei aplica-se exclusivamente aos veículos de passeio e utilitários de até 3,5 toneladas pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas com sede em um dos municípios mencionados no artigo 1º.
Art. 3º – Para a concessão do benefício, o proprietário do veículo deverá:
I – realizar cadastramento prévio junto à concessionária responsável pela rodovia;
II – comprovar residência no município onde o veículo foi emplacado.
§ 1º – Fica estabelecido o período de 1 (um) ano de isenção, ficando o morador obrigado, após o vencimento deste prazo, a renovar a permissão de isenção atualizando a documentação exigida no caput deste artigo.
§ 2º – Fica a cargo da administradora do pedágio o cadastro dos moradores beneficiados com esta isenção.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2025.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH – é caracterizada por uma intensa interdependência entre seus municípios, especialmente no que se refere à mobilidade da população. Diariamente, milhares de trabalhadores, estudantes e prestadores de serviço necessitam se deslocar entre essas cidades para exercer suas atividades, tornando o pagamento de pedágio um custo recorrente e significativo para essas famílias.
A proposta desta lei visa mitigar esse impacto financeiro, garantindo que os moradores dos municípios diretamente afetados pelas rodovias estaduais pedagiadas tenham direito à isenção do pagamento, desde que seus veículos sejam emplacados nessas localidades e seus proprietários comprovem residência no município de registro do veículo.
A cobrança de pedágios dentro de uma região altamente conectada e com grande fluxo intermunicipal acaba por onerar ainda mais os cidadãos que dependem do transporte particular para deslocamentos diários. Muitos desses trabalhadores enfrentam dificuldades econômicas e não possuem alternativas viáveis no transporte público. Além disso, essa cobrança pode desestimular o crescimento econômico regional, dificultando a circulação de bens e serviços e elevando custos operacionais de pequenas e médias empresas.
A isenção proposta garantirá um efeito positivo direto na qualidade de vida da população, reduzindo despesas fixas e permitindo que mais pessoas tenham acesso a melhores oportunidades de emprego, educação e saúde sem o entrave do alto custo dos pedágios.
Além disso, ao condicionar a isenção ao emplacamento do veículo no município de residência do proprietário, o projeto evita possíveis fraudes e ainda incentiva o registro local dos automóveis, aumentando a arrecadação dos municípios beneficiados.
Dessa forma, esta proposta se justifica pelo seu potencial de impacto econômico e social positivo, assegurando uma maior justiça tarifária e promovendo a mobilidade acessível dentro da região metropolitana.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.