PL PROJETO DE LEI 3384/2025
Projeto de Lei nº 3.384/2025
Institui a Jornada Pascoal no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Jornada Pascoal no Estado, a ser comemorada, anualmente, na Semana Santa, conforme calendário nacional.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se como Jornada Pascoal os eventos celebrados durante a Semana Santa para comemoração da ressurreição de Jesus Cristo.
Art. 3º – A Jornada Pascoal tem por diretrizes:
I – a valorização da cultura e da tradição cristãs;
II – o reconhecimento da liberdade religiosa, como cumprimento do disposto no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal;
III – o estímulo e o apoio às manifestações culturais e tradicionais cristãs no Estado;
IV – o fomento à cultura;
V – o acesso facilitado a espaços e a logradouros públicos para a realização de atividades culturais por instituições religiosas;
VI – a participação das famílias, da comunidade, dos líderes religiosos e dos simpatizantes com a fé cristã na formulação de atividades e manifestações culturais voltadas para a conscientização pascoal;
VII – a oferta e a divulgação de informações sobre o significado da Páscoa como forma de valorizar e fomentar a cultura religiosa e sua difusão.
Art. 4º – As autoridades estatais poderão facilitar a realização de atos públicos comemorativos e a liberação de logradouros públicos para a semana de que trata o caput do art. 1º desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: A Páscoa é uma festa internacional que possui significativa importância para o público cristão e judaico. Para os cristãos, ela remete à morte e ressurreição de Jesus Cristo. Sendo um momento de intensa devoção, é de interesse público e notório que movimentos cristãos e eventos culturais se intensifiquem nessa época do ano.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.