PL PROJETO DE LEI 3327/2025
Projeto de Lei nº 3.327/2025
Reconhece o relevante interesse cultural, ambiental e paisagístico da Serra de Boa Esperança, com território distribuído pelos Municípios de Ilicínea e Boa Esperança.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido o relevante interesse cultural, ambiental e paisagístico da Serra de Boa Esperança, com território distribuído pelos Municípios de Ilicínea e Boa Esperança no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A Serra de Boa Esperança é reconhecida como:
I – patrimônio ambiental, devido à sua importância na preservação da biodiversidade e dos recursos hídricos locais;
II – patrimônio cultural, considerando sua relação com a história e identidade do Município de Boa Esperança do Estado de Minas Gerais;
III – patrimônio paisagístico, por ser moldura viva da Serra de Boa Esperança de suas características naturais exuberantes.
Art. 3º – O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Cultura – Secult – e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, deverá desenvolver programas e ações voltados para:
I – a promoção de atividades de preservação e recuperação ambiental na Serra de Boa Esperança;
II – o incentivo ao turismo ecológico, sustentável e de base comunitária na região;
III – a valorização do patrimônio cultural e histórico associado à Serra de Boa Esperança, incluindo parcerias com instituições culturais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A Serra da Boa Esperança, localizada no Estado de Minas Gerais, é um patrimônio de inestimável valor natural, cultural e histórico, que merece ser reconhecido e protegido como de relevante interesse cultural para o Estado. Sua paisagem deslumbrante, sua rica biodiversidade e sua profunda ligação com a história e a cultura mineira justificam a necessidade de sua valorização e preservação por meio de um projeto de lei específico. Este reconhecimento não apenas consolida a Serra da Boa Esperança como um símbolo da identidade mineira, mas também garante sua proteção para as gerações presentes e futuras.
A Serra da Boa Esperança é um ecossistema de extrema importância ambiental, abrigando uma diversidade de espécies da flora e fauna nativas, muitas delas endêmicas ou ameaçadas de extinção. Sua vegetação, que inclui áreas de Mata Atlântica e Cerrado, contribui para o equilíbrio ecológico da região e para a preservação de recursos hídricos essenciais. No entanto, a expansão urbana, a mineração e o desmatamento representam ameaças constantes à sua integridade. O reconhecimento como área de relevante interesse cultural permitirá a implementação de políticas públicas de conservação e fiscalização, garantindo a proteção desse patrimônio natural.
Além de sua relevância ecológica, a Serra da Boa Esperança possui um valor cultural e histórico incomparável. Sua paisagem inspirou artistas, poetas e músicos, como o compositor Zequinha de Abreu, autor da famosa canção “Tico-Tico no Fubá”, que faz referência à serra. A região também foi palco de importantes eventos históricos, como o ciclo do ouro e os movimentos de independência do Brasil, sendo parte integrante da memória e da identidade mineira. Ao reconhecer a serra como de relevante interesse cultural, o Estado de Minas Gerais valoriza esse legado, transformando-a em um símbolo de orgulho e pertencimento para todos os mineiros.
O potencial turístico da Serra da Boa Esperança é outro aspecto que justifica seu reconhecimento. Sua beleza cênica, trilhas ecológicas, cachoeiras e mirantes atraem visitantes de diversas partes do Brasil e do mundo. O turismo sustentável, organizado e regulamentado, pode gerar renda e empregos para as comunidades locais, ao mesmo tempo em que promove a conservação do meio ambiente. O reconhecimento como área de relevante interesse cultural permitirá a estruturação de políticas de turismo responsável, garantindo que a exploração econômica não comprometa a integridade do patrimônio natural e cultural.
O projeto de lei também está em consonância com a Constituição Federal de 1988, que prevê a proteção do meio ambiente como um direito de todos e um dever do Estado (art. 225), e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção da Unesco sobre Patrimônio Mundial, que incentiva a preservação de áreas de excepcional valor natural e cultural. Além disso, o reconhecimento da Serra da Boa Esperança como de relevante interesse cultural reforça o compromisso do Estado de Minas Gerais com o desenvolvimento sustentável e com a proteção de seus bens mais preciosos.
As comunidades que habitam o entorno da Serra da Boa Esperança também serão beneficiadas por este projeto de lei. A proteção da serra garantirá a preservação dos recursos naturais dos quais essas populações dependem, além de promover a valorização de suas tradições e modos de vida. O envolvimento das comunidades locais no processo de conservação e gestão da área será fundamental para o sucesso das políticas públicas implementadas.
Por fim, o reconhecimento da Serra da Boa Esperança como de relevante interesse cultural é um ato de responsabilidade com as futuras gerações. Ao proteger essa área, o Estado de Minas Gerais assegura que seus valores naturais, culturais e históricos sejam preservados, permitindo que as próximas gerações desfrutem de sua beleza e aprendam com seu legado. Este projeto de lei representa um compromisso com o meio ambiente, com a cultura e com o futuro de Minas Gerais.
Diante de todos esses argumentos, conclamamos os nobres parlamentares a apoiarem este projeto de lei, unindo esforços para garantir a proteção e a valorização da Serra da Boa Esperança. Este é um compromisso com a história, com a cultura e com o desenvolvimento sustentável do Estado de Minas Gerais.
Contamos com o apoio de todos para transformar esta proposta em realidade, assegurando que a Serra da Boa Esperança continue a ser um símbolo de beleza, orgulho e identidade para todos os mineiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.