PL PROJETO DE LEI 3322/2025
Projeto de Lei nº 3.322/2025
Altera a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se o art. 4º-A a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha no Estado de Minas Gerais.”.
Acrescenta-se ao art. 5º, o seguinte inciso XVII:
“Art. 5º – (…)
XVII – promover a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins socioambientais.”.
Acrescenta-se ao art. 6º, o seguinte inciso VI:
“Art. 6º – (…)
VI – proteção e conservação de animais silvestres especialmente localizados às marges dos rios, córregos, lagos, canais, nascentes, reservatórios.”.
Acrescenta-se ao art. 106, os seguintes §§ 13 e 14:
“Art. 106 – (…)
§ 13 – A ação penal independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta lei e na Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.
§ 14 – São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta lei ou em outras leis Federais que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2025.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: O avanço da crise climática impacta diretamente a saúde pública, segurança alimentar, perda de biodiversidade, qualidade do ar, acesso à água e muitos outros itens essenciais para a nossa sobrevivência.
Além disso, a destruição da Fauna especialmente de felinos pela ação humana, vem se tornando uma tônica, inclusive em Unidades de Conservação.
Incentivar soluções de desenvolvimento sociobioeconômico, integradas à preservação ambiental é uma necessidade urgente, e é o que este projeto visa alcançar.
É necessário que as ações políticas dialoguem com a ciência, pesquisa, educação ambiental para que a coexistência entre homem e vida silvestre, promova a sustentabilidade na implementação de políticas públicas para a conservação da biodiversidade seja uma realidade concreta na vida de todos os mineiros.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.271/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.