PL PROJETO DE LEI 3317/2025
Projeto de Lei nº 3.317/2025
Dispõe sobre a criação da Rota Turística do Queijo Artesanal em Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Rota Turística do Queijo Minas Artesanal.
Parágrafo único – A Rota Turística do Queijo Artesanal abrangerá os municípios mineiros de Araxá, Campos das Vertentes, Canastra, Cerrado, Serra do Salitre, Serro, Triângulo Mineiro, Serras da Ibitipoca, Diamantina, Gouveia, Datas, Monjolos, Couto de Magalhães de Minas, São Gonçalo do Rio Preto, Felício dos Santos, Senador Modestino Gonçalves e Presidente Kubitschek, além de Catas Altas, Barão de Cocais, Santa Bárbara, Rio Piracicaba, Bom Jesus do Amparo, na Região Central, e Caeté, na Grande BH.
Art. 2º – Integrarão a Rota Turística do Queijo Minas Artesanal, os estabelecimentos destinados à produção dos diversos tipos da especiaria de forma artesanal.
Art. 3º – Poderão fazer parte da Rota Turística do Queijo Minas Artesanal todas as propriedades públicas ou privadas localizadas nas áreas definidas no art. 1º desta lei, desde que estejam ou venham a explorar qualquer atividade desse interesse turístico de forma artesanal.
Art. 4º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2024.
Bosco (Cidadania), responsável da Frente Parlamentar em Defesa do Ensino Técnico e Profissionalizante do Estado de Minas Gerais, vice-líder do Governo, responsável da Frente Parlamentar em defesa da duplicação da BR-262 no trecho entre Uberaba e Belo Horizonte, ouvidor e vice-presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia.
Justificação: Em virtude de atender antigos anseios da classe produtora de queijos artesanais no Estado, a norma visa, além dos aspectos econômicos extremamente relevantes – uma vez que a atividade é desenvolvida em praticamente todas as regiões mineiras, consagrar o processo de produção de um bem carregado de valor histórico e cultural, fato esse reconhecido recentemente pela Unesco, quando se elevou o Modo de Fazer Queijo Minas Artesanal à condição de Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade.
No Estado, muitos municípios são produtores da iguaria, com destaque a dez microrregiões: Serro, Serra do Salitre, Araxá, Campos das Vertentes, Canastra, Cerrado, Diamantina, Serra da Piedade ao Caraça, Serras de Ibitipoca e Triângulo Mineiro, sendo que algumas delas emprestam seus nomes aos queijos lá produzidos.
Essas denominações demonstram uma íntima ligação entre o bem produzido e sua elaboração tradicional, que conferem a ele características singulares, não reproduzidas em lugar algum do planeta.
Atualmente, no Estado de Minas Gerais, segundo dados da Emater, há 7.063 estabelecimentos destinados à produção dos diversos tipos de queijos artesanais, cuja produção estimada é de 21,8 mil toneladas por ano, o que representa 65,2% da produção dos queijos artesanais das agroindústrias familiares.
Com três séculos de tradição, combinando história e sabor, o queijo minas, com suas tipologias “padrão”, “frescal” e “curado”, entre outras, traz consigo características próprias, que traduzem as peculiaridades naturais e culturais de suas regiões, as quais, por serem exclusivas, merecem proteção legal específica, oportunizando negócios que se traduzem em empregos e alta rentabilidade aos produtores tradicionais. Essas são as razões que levam a propor, de imediato, a criação da “Rota do Queijo Minas Artesanal”, devido à sua tradição.
Esperamos, com a presente proposição, contribuir para a valorização do processo de produção do queijo minas artesanal, com a certeza de que seu “modo de fazer” e seus produtores tenham o reconhecimento que merecem.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.