PL PROJETO DE LEI 3262/2025
Projeto de Lei nº 3.262/2025
Proíbe a realização de eventos artísticos abertos ao público infantojuvenil que envolvam apologia ao crime organizado, ao sexo e ao uso de drogas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É direito da criança e do adolescente se desenvolver com dignidade, livres da influência das drogas, da sexualização precoce e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção contra qualquer forma de exploração, violência ou abuso e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
§ 1º – Toda criança e todo adolescente devem ter acesso à cultura, das mais variadas formas, livres da influência de produções que incentivem condutas criminosas como o uso de drogas e a apologia ao crime organizado, bem como de conteúdos de natureza sexual.
§ 2º – O poder público adotará medidas para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que os afastem de atividades como o uso de drogas, a apologia ao crime organizado e a sexualização.
Art. 2º – Fica proibida ao poder público a contratação de eventos artísticos abertos ao público infantojuvenil que envolvam apologia ao crime organizado, ao sexo e ao uso de drogas.
Parágrafo único – Os pais são responsáveis solidários em relação aos organizadores dos eventos artísticos no que se refere à presença de menores em apresentações que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no caput, devendo ser observada a classificação indicativa desses eventos.
Art. 3º – Nos contratos em que o poder público figure como parte, cujo objeto seja a realização de eventos que possam ser acessados pelo público infantojuvenil, haverá cláusula de não apologia ao crime, ao sexo e ao uso de drogas.
§ 1º – Em caso de descumprimento da cláusula a que se refere o caput, o contrato será imediatamente rescindido, além de se sujeitar o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor contratual, que será destinada a ações voltadas para o ensino fundamental da rede estadual de ensino.
§ 2º – O descumprimento da cláusula a que se refere o caput poderá ser denunciado para o Estado, por meio de sua ouvidoria, por qualquer pessoa, entidade ou órgão da administração pública.
Art. 4º – É vedado ao poder público apoiar, patrocinar ou divulgar evento de qualquer natureza que envolva apologia ao crime organizado, ao uso de drogas e à sexualização precoce.
Parágrafo único – A violação da vedação estabelecida no caput poderá ser denunciada ao Estado, por meio de sua ouvidoria, por qualquer pessoa, entidade ou órgão da administração pública.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: Este projeto de lei surge da necessidade de garantir que os eventos custeados pelo poder público sejam promovidos de forma responsável, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. Não pode o poder público ser promotor de apologia ao crime, da sexualização precoce e do uso de drogas por meio de eventos que possam ser acessados pelo público infantojuvenil.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Amanda Teixeira Dias. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.254/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.