PL PROJETO DE LEI 3254/2025
Projeto de Lei nº 3.254/2025
Proíbe a utilização de recursos do Governo do Estado de Minas Gerais para shows e apresentações artísticas que promovam ou façam apologia ao crime organizado e estabelece diretrizes para fiscalização e penalidades.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a utilização de recursos públicos estaduais, direta ou indiretamente, para a contratação, financiamento, patrocínio ou apoio de shows, apresentações artísticas ou eventos que promovam ou façam apologia ao crime organizado.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – apologia ao crime organizado: qualquer manifestação artística que exalte, enalteça ou glorifique organizações criminosas, suas práticas ou símbolos, em conformidade com o disposto no caput do art. 287 do Código Penal brasileiro.
II – recursos públicos: valores oriundos do orçamento do Estado de Minas Gerais, incluindo repasses diretos, subvenções, patrocínios, incentivos fiscais, ou quaisquer outras formas de financiamento público.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta lei implicará nas seguintes penalidades:
I – a obrigação de devolução integral dos valores públicos utilizados, corrigidos monetariamente;
II – a aplicação de multa equivalente a 50% do valor total utilizado;
III – a responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores públicos e demais responsáveis pela contratação ou aprovação dos recursos.
Art. 4º – Compete ao Governo do Estado de Minas Gerais:
I – fiscalizar rigorosamente a destinação de recursos públicos utilizados na promoção de eventos artísticos e culturais;
II – criar mecanismos de análise prévia de conteúdo dos projetos e eventos para identificar possíveis violações ao disposto nesta lei;
III – suspender imediatamente a liberação de recursos ou realização de contratos que estejam em desconformidade com esta norma.
Art. 5º – Os órgãos de controle estaduais, como o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – deverão acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados a eventos culturais, garantindo a observância desta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de janeiro de 2025.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: A presente proposição busca impedir que recursos públicos do Governo do Estado de Minas Gerais, sejam utilizados para financiar eventos ou manifestações artísticas que promovam ou façam apologia ao crime organizado. A promoção de organizações criminosas, suas práticas e símbolos, não apenas viola os princípios constitucionais da moralidade e do interesse público, como também contribui para a romantização e a normalização da criminalidade, especialmente entre jovens e comunidades vulneráveis.
Dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022, produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP –, apontam que Minas Gerais registrou 3.921 homicídios no último ano, dos quais grande parte tem relação direta com a atuação de organizações criminosas. Além disso, a glamorização da criminalidade em manifestações culturais têm se tornado um fenômeno preocupante que influencia negativamente a sociedade.
A proposta visa garantir que os recursos públicos estaduais sejam destinados a iniciativas que promovam valores éticos, culturais e sociais, alinhados ao interesse público e ao bem-estar da população mineira.
Por meio desta lei, reforça-se o compromisso de Minas Gerais com a promoção de uma cultura que fortaleça os princípios democráticos, os valores éticos e a segurança pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.