PL PROJETO DE LEI 3244/2025
Projeto de Lei nº 3.244/2025
Reconhece como de relevante interesse ambiental, paisagístico, ecológico, hídrico, cultural, social e turístico de Minas Gerais o distrito de São José da Serra, no Município de Jaboticatubas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse ambiental, paisagístico, ecológico, hídrico, cultural, social e turístico de Minas Gerais o distrito de São José da Serra, no Município de Jaboticatubas.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo valorizar e preservar os atributos ambientais, ecológicos, paisagísticos e hídricos relevantes para a garantia do equilíbrio ecossistêmico, da biodiversidade, do controle climático e dos serviços ambientais, culturais, sociais e turísticos para o Estado, de relevância regional, que o distrito de São José da Serra, no município de Jaboticatubas, Minas Gerais garante.
Art. 3º – O distrito de São José da Serra, reconhecido como de relevante interesse do Estado nos termos desta lei, poderá ser objeto de proteção pelo Estado, por meio de procedimentos administrativos perante os órgãos competentes para a execução da política cultural e ambiental, conforme legislação pertinente.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de janeiro de 2025.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: O distrito de São José da Serra, localizado na Serra do Cipó, tem lindas paisagens, sendo um cartão-postal de Minas Gerais. O distrito tem belas matas, nas quais se pode caminhar e algumas cachoeiras para refrescar o corpo e a mente de quem visita o lugar. O distrito possui aproximadamente 900 habitantes, mas muitas pousadas e chalés, além de camping, recebendo muitos visitantes durante o ano. O local merece seu reconhecimento como de seu relevante interesse ambiental, paisagístico, ecológico, hídrico, cultural, social e turístico de Minas Gerais. Pelo exposto, contamos com a aquiescência dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.