PL PROJETO DE LEI 3242/2025
Projeto de Lei nº 3.242/2025
Altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A – Fica instituído o selo Amigo do Idoso, que será destinado pelo Estado às instituições que prestam serviços de atendimento a idosos nas modalidades asilar e não asilar.
Parágrafo único – O selo Amigo do Idoso poderá ser destinado para casas de repouso, asilos, centros de convivência, casas-lares, oficinas abrigadas, vilas Vicentinas, grupos de terceira idade e similares que garantam, pelo menos:
I – segurança;
II – higiene satisfatória;
III – saúde;
IV – atividades físicas;
V – atividades laborais ou recreativas, culturais, religiosas ou associativas;
VI – estimulo à convivência dos idosos com crianças e adultos.”.
Sala das Reuniões, 16 de janeiro de 2025.
Delegado Christiano Xavier (PSD), vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e Apoio e Fiscalização às ILPI’s (Instituição de Longa Permanência para Idosos).
Justificação: A presente proposta de criação do selo Amigo do Idoso, no Estado de Minas Gerais, visa incentivar e destacar entidades que atendem idosos nas modalidades asilar e não asilar e que promovam a melhoria da qualidade de vida na terceira idade.
Todas as pessoas demandam cuidado ao longo de suas vidas, seja nos primeiros anos de vida e também em alguns momentos e condições transitórias ou definitivas. Essas demandas se tornem mais urgentes e intensas para grande parte dos idosos. Naturalmente, as necessidades de cuidados aumentam progressivamente devido à crescente necessidade de apoios para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária.
Dados do censo de 2023, afirmam que o número de idosos no Brasil cresceu 57,4% em 12 anos. Outro ponto que deve ser considerado para contemplarmos as entidades que se dedicam a prestar cuidados às pessoas idosas.
Levando em consideração a ampla faixa etária que compõe o grupo das pessoas idosas, a necessidade de cuidados pode perdurar por um número considerável de anos para um número grande e crescente. Por isso, é importante destacar o tema dos cuidados de longa duração e encarar o problema como tema de saúde pública.
Portanto, tendo em vista os relevantes serviços prestados por diversas casas de cuidado ou apoio aos idosos em todo o Estado de Minas Gerais, propomos o presente projeto de lei.
Diante do exposto, conto com a aquiescência dos nobres pares para a aprovação do presente.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.006/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.