PL PROJETO DE LEI 3229/2025
Projeto de Lei nº 3.229/2025
Dispõe sobre a implementação de faixas eletrificadas em rodovias para carregamento dinâmico de veículos elétricos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no Estado de Minas Gerais, a política de incentivo à implementação de faixas eletrificadas em rodovias estaduais, com o objetivo de possibilitar o carregamento dinâmico de veículos elétricos em movimento ou estacionados, utilizando tecnologia de indução.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Faixa eletrificada: trecho de rodovia equipado com bobinas de carregamento indutivo instaladas sob a pista, permitindo o carregamento dinâmico de baterias de veículos elétricos enquanto trafegam ou estão estacionados sobre a faixa;
II – Sistema de carregamento dinâmico: tecnologia que utiliza campos magnéticos para transferir energia sem fio aos veículos elétricos durante o deslocamento.
Art. 3º – O programa de implementação de faixas eletrificadas deverá observar as seguintes diretrizes:
I – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de carregamento dinâmico no Estado de Minas Gerais;
II – prioridade na instalação das faixas em rodovias estaduais estratégicas, com maior fluxo de veículos e potencial impacto positivo na mobilidade elétrica;
III – promoção de parcerias entre o Estado, municípios, concessionárias de rodovias e a iniciativa privada para viabilizar a instalação das faixas;
IV – monitoramento contínuo dos impactos ambientais, econômicos e sociais da tecnologia, com foco na sustentabilidade.
Art. 4º – As concessionárias que aderirem à instalação de faixas eletrificadas em rodovias sob sua administração poderão receber:
I – incentivos fiscais relacionados ao ICMS sobre equipamentos e insumos utilizados no sistema de carregamento dinâmico;
II – redução de encargos relacionados a concessões rodoviárias, conforme regulamentação do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra – ficará responsável por:
I – coordenar estudos de viabilidade técnica e econômica para a implementação das faixas eletrificadas;
II – estabelecer padrões técnicos e normas de segurança para a instalação e operação do sistema de carregamento dinâmico;
III – elaborar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, relatório de impacto ambiental para cada trecho de rodovia a ser contemplado.
Art. 6º – Esta lei autoriza a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas e com os municípios para garantir a viabilidade do programa.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de janeiro de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A proposição do presente projeto de lei visa instituir, no Estado de Minas Gerais, uma política pública inovadora e estratégica: a implantação de faixas eletrificadas em rodovias estaduais, com a finalidade de possibilitar o carregamento dinâmico de veículos elétricos, seja em movimento ou estacionados, por meio de tecnologia de indução.
Essa iniciativa surge como uma resposta às crescentes demandas globais por soluções sustentáveis na mobilidade urbana e rodoviária, alinhando-se aos compromissos ambientais firmados pelo Brasil, como a redução de emissões de gases de efeito estufa e a transição para uma matriz energética mais limpa.
Com a implementação da presente proposição podemos citar como pontos fortes:
1. Incentivo à Sustentabilidade e à Inovação: a utilização de faixas eletrificadas representa um avanço significativo na infraestrutura de transporte sustentável, promovendo o uso de veículos elétricos. Minas Gerais, com sua vasta malha rodoviária e posição estratégica no país, tem o potencial de se tornar referência no uso de tecnologias inovadoras que controlam a dependência de combustíveis fósseis e diminuem a emissão de combustíveis fósseis.
2. Benefícios Econômicos e Sociais: a melhoria desta política pode atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento de setores tecnológicos e industriais no estado, criando empregos positivos e promovendo o crescimento econômico. Além disso, a tecnologia de carregamento por indução elimina a necessidade de paradas prolongadas para recarga, otimizando o transporte de cargas e passageiros.
3. Redução de Custos Operacionais: ao oferecer soluções tecnológicas que permitem o carregamento dinâmico, é possível reduzir significativamente os custos de operação para transportadores e motoristas, promovendo maior eficiência energética e redução da pressão sobre a rede de postos de recarga convencionais.
4. Estímulo à Adoção de Veículos Elétricos: a segurança e a conveniência proporcionadas pelas faixas eletrificadas são elementos incentivadores para a adoção de veículos elétricos, contribuindo para a renovação da frota estadual com modelos mais sustentáveis e menos poluentes.
5. Alinhamento com Políticas Públicas e Internacionais: o presente projeto se alinha a políticas públicas nacionais e internacionais voltadas para a transição energética e o combate às mudanças climáticas. Minas Gerais pode liderar pelo exemplo, demonstrando compromisso com soluções de longo prazo para os desafios ambientais e econômicos contemporâneos.
6. Potencial para Parcerias Público-Privadas – PPPs: a implementação dessa política pode viabilizar parcerias público-privadas, reduzindo o custo inicial do investimento e promovendo o compartilhamento de responsabilidades entre o setor público e o privado.
Com a instituição desta política, Minas Gerais se posicionará como um estado pioneiro na adoção de tecnologias de mobilidade sustentável, trazendo benefícios ambientais, sociais e econômicos. Trata-se de uma medida transformadora, capaz de elevar o estado a um novo patamar de inovação e sustentabilidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para a preservação ambiental.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.