PL PROJETO DE LEI 3227/2025
Projeto de Lei nº 3.227/2025
Proíbe, no âmbito da administração pública direta e indireta, a nomeação, designação ou contratação de pessoas condenadas em processo judicial pelos crimes resultantes do preconceito de raça ou de cor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É proibida, no âmbito da administração pública direta e indireta, a nomeação, designação ou contratação de pessoas condenadas em processo judicial pelos crimes resultantes do preconceito de raça ou de cor previstos na Lei nº 7.716, de 1989.
Art. 2º – Para que a condenação seja reconhecida para os fins do artigo anterior, deverá ter seu trânsito em julgado certificado pelo escrivão judicial com a expressa data de sua ocorrência.
Art. 3º – A proibição de que trata o art. 1º permanecerá até o Juiz da Execução declarar extinta a punibilidade.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de janeiro de 2025.
Thiago Cota (PDT), presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Racismo é construção sociocultural nefasta que incorre na falsa compreensão da prevalência de indivíduos e grupos sobre outros indivíduos e grupos, em razão de características raciais e étnicas diferentes, e se constitui em clarividente ofensa à humanidade, perpetuando a discriminação, a exclusão e a violência.
“O racismo é um sistema de opressão que nega direitos, e não um simples ato da vontade de um indivíduo.” (Djamila Ribeiro, in “Pequeno Manual Antirracista”).
A Constituição Federal, no caput do art. 5º, prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…)”.
Por seu turno, o inciso XLII do mesmo dispositivo constitucional assevera que: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Em momento pretérito, a Lei nº 1.390, de 1951, denominada Lei Afonso Arinos, incluiu entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor, e se afigura como a precursora na punição da discriminação racial. E o dia de sua promulgação – 3 de julho – é o Dia Nacional de Combate ao Racismo em homenagem à lei.
Posteriormente, a Lei nº 7.716, de 1989 – Lei do Crime Racial –, definiu como crimes aqueles resultantes do preconceito de raça ou de cor.
Por sua vez, o Decreto nº 4.886, de 2003, estatuiu a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Já a Lei nº 12.288, de 2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Em Minas Gerais, avulta a Lei nº 21.152, de 2014, que estabelece diretrizes e objetivos para a formulação e a implementação da política estadual de combate às discriminações racial e étnica, além de leis municipais mineiras de vanguarda sobre o mesmo tema.
O PL em apreço assenta-se na legislação mencionada e é apresentado na esteira do art. 16, 1ª parte, da citada Lei nº 7.716, de 1989: “Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses”.
Donde a aprovação dos meus pares constituir-se em meio legítimo para mais arredar da sociedade o racismo e todo o mal que dele emana.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 895/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.