PL PROJETO DE LEI 3223/2025
Projeto de Lei nº 3.223/2025
Dispõe sobre a Política Continuada do Programa Estadual de Triagem Auditiva Neonatal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Continuada do Programa Estadual de Triagem Auditiva Neonatal, com o objetivo de assegurar a triagem auditiva em todos os recém-nascidos, promovendo a identificação precoce de alterações auditivas e o encaminhamento à reabilitação adequada.
Art. 2º – O Programa Estadual de Triagem Auditiva Neonatal deve observar os seguintes princípios:
I – Universalidade: garantir que todos os recém-nascidos tenham acesso à triagem auditiva neonatal;
II – Integralidade: assegurar o acompanhamento clínico e terapêutico necessário aos casos diagnosticados;
III – Gratuidade: assegurar que os serviços relacionados ao programa sejam oferecidos de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – Equidade: priorizar populações vulneráveis e com dificuldades de acesso aos serviços de saúde.
Art. 3º – O programa será implementado em todas as unidades de saúde que realizam parto, incluindo maternidades públicas, privadas e conveniadas ao SUS, devendo contar com:
I – equipamentos adequados para a realização da triagem auditiva, incluindo emissões otoacústicas evocadas – EOA – e/ou potenciais evocados auditivos do tronco encefálico – Peate;
II – profissionais de saúde capacitados para a realização do exame e interpretação dos resultados;
III – fluxos bem definidos para o encaminhamento dos casos suspeitos aos serviços especializados de diagnóstico e intervenção.
Art. 4º – O resultado da triagem auditiva neonatal deve ser registrado no prontuário do recém-nascido e comunicado às famílias, orientando-as quanto aos próximos passos em casos de alterações identificadas.
Art. 5º – Para viabilizar o programa, poderá o Poder Público:
I – estabelecerá parcerias com instituições de ensino e pesquisa para capacitação de profissionais e aprimoramento técnico do programa;
II – criará campanhas educativas para conscientizar a população sobre a importância da triagem auditiva neonatal;
III – garantirá os recursos financeiros necessários à implementação e manutenção do programa, priorizando a aquisição de equipamentos e capacitação de profissionais.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de janeiro de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A triagem auditiva neonatal é uma ferramenta indispensável para garantir o desenvolvimento saudável das crianças, sendo o principal meio para a detecção precoce de alterações auditivas. Estudos comprovam que a identificação e o tratamento oportunos de deficiências auditivas em recém-nascidos são determinantes para o desenvolvimento da comunicação, linguagem e habilidades sociais, reduzindo o impacto negativo da perda auditiva na qualidade de vida.
O diagnóstico precoce é especialmente importante porque os primeiros anos de vida são cruciais para o desenvolvimento cerebral e da linguagem. A ausência de estimulação auditiva adequada pode comprometer seriamente as capacidades cognitivas e sociais da criança, ampliando barreiras educacionais e sociais ao longo da vida.
Além disso, a triagem auditiva neonatal é fundamental para a equidade no acesso aos cuidados de saúde. Embora o Brasil tenha avançado na ampliação desse serviço, ainda existem lacunas significativas em regiões menos favorecidas, onde muitas crianças não têm acesso a exames básicos como as emissões otoacústicas evocadas – EOA – ou potenciais evocados auditivos do tronco encefálico – Peate.
A proposta deste projeto de lei visa institucionalizar e assegurar a continuidade do Programa Estadual de Triagem Auditiva Neonatal, promovendo a universalização do serviço e garantindo a todos os recém-nascidos o direito à detecção precoce de deficiências auditivas. Este compromisso reforça os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS –, priorizando a integralidade, equidade e gratuidade dos serviços.
A inclusão de medidas para a capacitação de profissionais, campanhas de conscientização e o registro sistemático dos resultados do exame garantirá maior efetividade ao programa, beneficiando diretamente as famílias e contribuindo para o desenvolvimento pleno das crianças atendidas.
Por fim, a implementação deste programa não só reforça o compromisso com os direitos da criança, mas também promove uma sociedade mais inclusiva e preparada para oferecer oportunidades iguais a todos.
Assim, solicitamos apoio para a aprovação desta proposta, cientes de sua relevância e impacto positivo para a saúde pública estadual.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 799/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.