PL PROJETO DE LEI 3221/2025
Projeto de Lei nº 3.221/2025
Institui a Política Estadual do Cuidado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual do Cuidado – PEC –, a ser implementada de acordo com os objetivos e as diretrizes desta lei.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Cuidado: trabalho cotidiano realizado com vistas ao atendimento das necessidades materiais, psicológicas e sociais básicas da vida diária, compreendido como meio de sustentação, reprodução e manutenção da vida humana e de garantia do bem-estar;
II – Sistema Estadual de Cuidado – SEC: rede de proteção social composta por serviços, programas, projetos, benefícios e atividades prestadas pelo poder público ou por particulares voltadas ao atendimento às demandas de cuidado.
Parágrafo único – Enquadra-se no conceito de cuidado o trabalho realizado pelo Poder Público ou por particulares, majoritariamente por mulheres de forma remunerada ou não, com ou sem interação entre pessoas, em caráter permanente ou temporário, exclusivo ou compartilhado.
Art. 3º – São princípios da PEC:
I – respeito à dignidade, à autonomia e à integridade física e moral daqueles que exercem o trabalho de cuidado;
II – reconhecimento do cuidado como responsabilidade do Poder Público e da coletividade, a ser provido com qualidade e primando pelo direito à convivência familiar e comunitária;
III – universalidade de acesso ao Sistema Estadual de Cuidado – SEC;
IV – enfrentamento das desigualdades estruturais de classe, gênero, raça, etnia e território que afetam a vida dos cuidadores;
V – integralidade e intersetorialidade da oferta de cuidado;
VI – promoção da igualdade e da equidade no acesso e no usufruto das ações universais de cuidado;
VII – proteção social integral dos direitos humanos, especialmente às pessoas historicamente excluídas, vulnerabilizadas e sem acesso a políticas públicas;
VIII – Transversalidade do cuidado nas políticas de proteção social.
Art. 4º – São objetivos da PEC:
I – assegurar o direito ao cuidado a todos que dele necessitem;
II – promover apoio e assistência às pessoas que exercem atividades de cuidado, considerando os recortes de raça, gênero e classe;
III – elaborar, reforçar, ampliar e reorganizar iniciativas que garantam o bem-estar e a autonomia das cuidadoras e dos cuidadores e das pessoas que necessitam de cuidados;
IV – promover a atuação cooperativa entre o poder público e a coletividade;
V – elaborar, reforçar e reorganizar iniciativas que previnam a ruptura dos vínculos familiares, sociais e comunitários devido à sobrecarga gerada pelo trabalho de das cuidadoras e dos cuidadores ou pela ausência ou insuficiência de cuidados;
VI – implantar o SEC e os mecanismos que efetivem as estratégias de comunicação e transformação cultural, com vistas ao compartilhamento social das atividades de cuidado.
Art. 5º – São diretrizes da PEC:
I – implementação de ações e iniciativas, públicas ou privadas, de oferta de serviços e benefícios sociais e equipamentos públicos para enfrentamento de situações de vulnerabilidade, risco e privações;
II – viabilização da assistência equitativa, mediante observância da diversidade entre os grupos sociais e indivíduos, bem como da necessidade de priorizar aqueles com menor capacidade de acesso ao provimento de cuidados e proteção social;
III – proteção social integral dos direitos humanos e sociais e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência praticados contra as pessoas dependentes de cuidados e os seus cuidadores;
IV – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da administração direta e indireta do Poder Executivo;
V – articulação com os órgãos e as entidades dos demais entes federativos vinculados às ações de cuidado e proteção social;
VI – divulgação ampla do SEC, seus dispositivos e mecanismos para efetivação dos direitos dos públicos prioritários;
VII – participação da população na formulação e no controle social das ações e iniciativas adotadas no âmbito da PEC.
Art. 6º – São destinatárias da PEC todas as pessoas que participem diretamente das relações de cuidado, em especial:
I – pessoas idosas;
II – pessoas em processo de envelhecimento que vivem em situação de rua;
III – pessoas com deficiência;
IV – pessoas com sofrimento ou transtorno mental;
V – crianças na fase da primeira infância;
VI – cuidadores remunerados ou não, especialmente mulheres negras e periféricas.
Art. 7º – Fica criado o Comitê Intersetorial para Política Estadual Integrada para o Cuidado.
§ 1º – São objetivos do Comitê:
I – assegurar a promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência, participação comunitária e inclusão social dos mais vulneráveis, como crianças, adolescente, mulheres, idosos e pessoas com deficiência;
II – garantir a efetiva intersetorialidade, integralidade e transversalização da politica estadual de que trata esta lei.
§ 2º – O comitê será consultivo e de assessoramento e contribuirá com informações e com o monitoramento das ações realizadas no âmbito do Sistema Estadual de Cuidado.
§ 3º – Integram o Comitê:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.;
II – Secretaria de Estado de Educação – SEE;
III – Secretaria de Estado de Governo – Segov.;
IV – Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp.;
V – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – Seplag;
VI – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VII – Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – Cedca;
VIII – Conselho Estadual da Mulher – CEM;
IX – Conselho Estadual da Pessoa Idosa – CEI;
X – Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas;
XI – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conped;
XII – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – Conedh;
XIII – Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – Cedrs;
XIV – Conselho Estadual de Educação – CEE.
Art. 8º – Compete ao Poder Executivo a efetivação do disposto nesta lei, por meio do planejamento, da execução e da avaliação da PEC.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de janeiro de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede), vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: O presente projeto de lei, ao instituir a Política Estadual do Cuidado em Minas Gerais, representa um marco histórico na luta por mais justiça social em nosso Estado. Ao reconhecer o cuidado como um direito humano fundamental e uma responsabilidade compartilhada, a proposta busca valorizar o trabalho de cuidado, historicamente invisibilizado e subvalorizado, especialmente quando realizado por mulheres, negras, indígenas e pessoas de baixa renda.
Por meio de diretrizes claras e ações concretas, a política visa garantir o acesso integral e contínuo a serviços de saúde, assistência social, educação e outros, considerando as diversas realidades e necessidades da população. A implementação dessa política exigirá o compromisso de todos os setores da sociedade, mas os benefícios serão inúmeros: redução das desigualdades, melhoria da qualidade de vida, fortalecimento da rede de proteção social e construção de um Estado mais humano e solidário.
Diante disso, convido a todos os membros desta Casa a apoiar esta iniciativa, que representa um avanço significativo na garantia dos direitos de todos os mineiros e mineiras.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Lud Falcão. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 715/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.