MSG MENSAGEM 218/2025
MENSAGEM Nº 218/2025
Belo Horizonte, 24 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 26.354, de 2025, que dispõe sobre a disponibilização de vistoria cautelar veicular e sobre a vistoria de identificação veicular nas situações que especifica e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo e a Secretaria de Estado de Fazenda, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 7º da Proposição.
Art. 1º – As empresas, as concessionárias e os estabelecimentos congêneres que, na comercialização de veículos sujeitos a registro e a licenciamento pelo Estado, seminovos ou usados, disponibilizarem vistoria cautelar veicular ao consumidor comprador ou demandarem vistoria cautelar veicular na entrada de estoque atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 2º – A vistoria cautelar veicular a que se refere o art. 1º será realizada por empresa credenciada de vistoria – ECV – regularmente habilitada e com situação ativa na Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET-MG.
§ 1º – A vistoria cautelar veicular atenderá a critérios de padronização estabelecidos pela CET-MG.
§ 2º – As ECVs utilizarão os serviços de empresas que possuem o Termo de Autorização de Acesso a Dados para acesso aos sistemas e subsistemas da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran –, a fim de realizar o batimento binário das informações do número de identificações veiculares e alimentar o sistema da CET-MG.
§ 3º – Fica fixado o valor correspondente a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para o pagamento às ECVs por parte das empresas, das concessionárias ou dos estabelecimentos congêneres a que se refere o art. 1º pela realização de vistoria cautelar veicular.
§ 4º – A realização de vistoria cautelar veicular de veículo ofertado em leilão da CET-MG será realizada por ECV, nos termos desta lei.
Art. 3º – As vistorias de identificação veicular delegadas pela CET-MG serão distribuídas de forma imparcial, aleatória e equitativa às ECVs em atividade no município ou em circunscrição mais próxima, considerada a quantidade de boxes de vistoria, leves ou pesados, que cada ECV possuir.
§ 1º – A ECV deverá dispor de no mínimo dois vistoriadores ativos como forma de garantia da regularidade, continuidade e eficiência do serviço prestado, não sendo admitido que um vistoriador realize mais de dezesseis vistorias por dia.
§ 2º – Para fins de cobrimento de férias, ausências ou afastamentos de vistoriador ativo, a ECV poderá contratar profissional qualificado, fazendo uso de qualquer tipo de vínculo empregatício previsto na legislação trabalhista em vigor.
Art. 4º – A CET-MG, a partir de critério objetivo, na forma de regulamento, será responsável pela definição do quantitativo máximo de pessoas jurídicas credenciadas por município para a prestação dos serviços de vistoria por ela delegados, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro entre as ECVs.
§ 1º – A definição do critério objetivo a que se refere o caput observará a demanda de vistorias de cada município e será revista a cada trinta e seis meses.
§ 2º – O cadastramento de pessoas jurídicas para o credenciamento a que se refere o caput será mantido, sendo os pedidos analisados em ordem cronológica e de acordo com as vagas existentes em cada município, conforme critério a que se refere o caput.
§ 3º – No caso de o número de interessados ultrapassar o quantitativo máximo de pessoas jurídicas autorizadas para prestação dos serviços de vistoria em determinado município, os excedentes aguardarão abertura de vaga, seja pelo descredenciamento pela CET-MG de pessoa jurídica autorizada daquele município, seja pelo aumento da demanda de vistorias do município que implique abertura de novas vagas.
§ 4º – Até que seja regulamentada a definição do quantitativo a que se refere o caput, fica suspenso o credenciamento de novas ECVs para municípios que possuam ao menos uma empresa credenciada, com exceção de processos de credenciamento em andamento ou pré-cadastros de credenciamento abertos anteriormente ao dia 10 de abril de 2025.
(…)
Art. 7º – No caso de descumprimento do disposto nesta lei, serão aplicadas ao infrator as penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Motivos do Veto
Observo, de início, que, apesar da boa intenção do legislador em tentar promover a proteção ao consumidor comprador diante da assimetria de informações nas transações do mercado de veículos seminovos ou usados, a Proposição de Lei nº 26.354, de 2025, incorre em vício de inconstitucionalidade, pois, ao incluir no objeto da norma a vistoria cautelar veicular na entrada de estoque de empresas, concessionárias e em estabelecimentos congêneres, adentrou em matéria comercial de competência privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição da República, uma vez que se trata de típica relação de negócio, objeto da atividade empresarial.
Ademais, ainda que prevaleça o entendimento de que se trata, de fato, de relação de consumo, a proposição extrapolaria, então, o exercício da competência legislativa suplementar, na medida em que presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional de pessoas jurídicas, contrariando norma geral sobre a matéria, bem como jurisprudência consolidada, maculando-se, da mesma forma, por inconstitucionalidade.
Por fim, a restrição da atividade de vistoria cautelar às empresas credenciadas, a definição de número mínimo de vistoriadores, bem como de número máximo de pessoas jurídicas credenciadas por município, dentre outras regras previstas, configura intervenção indevida no domínio econômico e contraria o mandamento de ordem econômica previsto no inciso IV do art. 233 da Constituição do Estado, relativo à eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.