MSG MENSAGEM 212/2025
MENSAGEM Nº 212/2025
Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 26.272, de 2025, que altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
Ouvida a Secretaria de Estado de Governo, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
O § 5º do art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, acrescido pelo art. 1º da Proposição.
Art. 1º – (…)
“Art. 2º – (…)
(…)
§ 5º – As agências e os postos de atendimento a que se refere o § 3º deverão afixar, em local visível ao público, aviso informando que, em suas dependências, não há guarda de valores, movimentação de dinheiro ou realização de transferências eletrônicas de valores financeiros.”
Motivos do Veto
O dispositivo ora vetado, ao fazer remissão ao § 3º, deveria restringir seu comando às agências e aos postos de atendimento de instituições bancárias e financeiras em que não haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro em espécie – ou seja, atividades que envolvem o manuseio de numerário ou bens físicos – e que, por essa razão, foram dispensadas da instalação de dispositivo específico de segurança. Todavia, a inclusão, no aviso obrigatório, da informação de que nesses estabelecimentos também não se realizam transferências eletrônicas de valores financeiros contraria o critério objetivo que fundamentou a dispensa do dispositivo de segurança e a própria teleologia da proposição em questão, ao não se diferenciarem os riscos inerentes à guarda ou circulação física de dinheiro ou valores daqueles relacionados às operações eletrônicas estritamente digitais.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de contrariedade ao interesse público que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Mateus Simões de Almeida, vice-governador do Estado, no exercício das funções de Governador do Estado.