RQN REQUERIMENTO NUMERADO 14571/2025
Requerimento nº 14.571/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A deputada que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do art. 103, III, “a”, do Regimento Interno, seja encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – pedido de providências para a implementação de cursos ou programas profissionalizantes e de qualificação técnica para as pessoas privadas de liberdade – PPLs – no Presídio de São Joaquim de Bicas II, em razão da ausência de parcerias com entidades públicas ou privadas para oferta de vagas e atividades laborais, conforme constatado no relatório de inspeção da Vigilância Sanitária da referida unidade.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: O presente requerimento tem por objetivo suprir a ausência de cursos e programas de qualificação técnica e profissional voltados às pessoas privadas de liberdade, bem como a falta de parcerias com instituições públicas ou privadas para a oferta de vagas de capacitação e trabalho, conforme constatado no relatório de inspeção da Vigilância Sanitária realizada no Presídio de São Joaquim de Bicas II.
Segundo o documento, “não existem cursos ou programas profissionalizantes e de qualificação técnica para os trabalhos, nem parcerias com entidades públicas ou privadas para oferecimento de vagas de trabalho aos PL, apenas oficinas de trabalho na unidade.” Tal constatação evidencia a carência de políticas estruturadas de formação profissional, fundamentais para o cumprimento do dever estatal de assistência educacional e laboral previsto na Lei de Execução Penal.
Nos termos do art. 10 da LEP, a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, tendo como finalidade prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. O art. 17 complementa ao dispor que essa assistência compreende “a instrução escolar e a formação profissional”, enquanto o art. 19 determina que o ensino profissional “será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico”. Além disso, o art. 34 estabelece que o trabalho prisional deve ter finalidade educativa e produtiva, podendo ser gerenciado por fundações ou empresas públicas com objetivo de formação profissional, e o art. 34, §2º, autoriza expressamente a celebração de convênios com a iniciativa privada para implantação de oficinas de trabalho nos presídios.