RQN REQUERIMENTO NUMERADO 14067/2025
Requerimento nº 14.067/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, atendendo a requerimento do deputado Celinho Sintrocel aprovado na 24ª Reunião Ordinária, realizada em 17/9/2025, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado aos deputados membros da Comissão de Trabalho da Câmara Federal pedido de providências para que manifestem apoio ao Projeto de Lei Federal nº 3.361/2012 e aos seus apensados (Projetos de Lei Federal nºs 5.814/2019, 4.335/2023 e 4.847/2023), que propõem alterações à Lei nº 12.023, de 2009, que regula as atividades profissionais de movimentação de mercadorias e trabalho avulso, com a modificação do art. 3º dessa lei, de modo a excluir expressamente os trabalhadores com vínculo empregatício, assegurando a unicidade sindical dos motoristas e ajudantes celetistas do setor de transporte rodoviário de cargas.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: Os trabalhadores rodoviários em Minas Gerais representam um segmento significativo do setor de transporte no estado. Atualmente, existem aproximadamente 297 mil vínculos empregatícios ativos. O transporte rodoviário de cargas é o segmento predominante, sendo responsável pela maior fatia de empregos no setor, com cerca de 1,3 milhão de vínculos em todo o Brasil, o que corresponde a 46,6% do total de trabalhadores do transporte. Esses dados reforçam a importância de legislações claras e adequadas, como as propostas no PL 3.361/2012, que buscam proteger os direitos dos trabalhadores avulsos e resguardar a unicidade sindical dos motoristas e ajudantes celetistas no transporte rodoviário de cargas. O PL 3.361/2012 propõe alterações à Lei nº 12.023/2009, garantindo clareza jurídica, organização sindical e proteção da categoria. Com ele, evitam-se conflitos de representatividade, ao excluir expressamente trabalhadores com vínculo empregatício; alinha-se a legislação à normativa específica da categoria (Lei nº 13.103/2015), reconhecendo funções complementares de motoristas e ajudantes; protegem-se os trabalhadores avulsos, garantindo seus direitos sem interferir na representação dos celetistas; e previnem-se interpretações equivocadas sobre a representatividade sindical no setor. Assim, para evitar conflito interpretativo e garantir a correta representação sindical propõe-se que o PL 3.361/2012 altere o art. 3º da Lei 12.023/2009, estabelecendo expressamente que: “As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço”, e que “esta lei não se aplica à categoria profissional de trabalhadores em transportes rodoviários do Plano da CNTTT, que tem base de representação já consolidada para motoristas e ajudantes de motoristas com vínculo empregatício”. Dessa forma, a aprovação do PL nº 3.361/2012 na Comissão de Trabalho é o primeiro passo para o fortalecimento da segurança jurídica, da coesão sindical e da proteção adequada de todos os trabalhadores do transporte rodoviário de cargas, beneficiando tanto os profissionais avulsos quanto os celetistas, promovendo justiça e eficiência no setor.