RQN REQUERIMENTO NUMERADO 13571/2025
Requerimento nº 13.571/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 31ª Reunião Extraordinária, realizada em 2/9/2025, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao governo do Estado e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – pedido de providências para avaliação da necessidade de alteração da redação dada ao § 2º do art. 2º do Decreto nº 49.006, de 2025, que regulamenta a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, para o policial civil, o policial militar, o bombeiro militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – lotados em unidades prisionais, em unidades socioeducativas e em comando de operações especiais.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: O § 2º do art. 2º do Decreto nº 49.006/2025 estabelece que: “§ 2º – Para fins de aplicação do disposto no caput, serão considerados os dias úteis do mês de referência, sendo descontados: I – os dias previstos para gozo de férias-prêmio do mesmo mês; II – as faltas, os afastamentos e os dias de férias regulamentares gozadas, referentes ao mês imediatamente anterior”. Segundo demanda encaminhada a esse Parlamentar, a expressão “sendo descontados” geraria “insegurança jurídica” e induziria a “interpretação equivocada de que haveria um valor integral pré-fixado (R$ 1.100,00) a ser pago e, a partir dele, seriam realizados descontos proporcionais”. A título de exemplo, apresenta a seguinte situação: no mês de julho de 2025 houve 23 dias úteis. O servidor laborou em 15 desses dias, o que corresponderia ao valor de R$ 750,00 (15 dias x R$ 50,00). Entretanto, ao usufruir férias regulamentares nos demais 8 dias, a Administração, com base em sua interpretação do dispositivo legal, procedeu da seguinte forma: considerou o teto mensal de R$ 1.100,00 e dele descontou os 8 dias de férias (8 x R$ 50,00 = R$ 400,00), resultando no pagamento de apenas R$ 700,00 (R$ 1.100,00 – R$ 400,00). Essa sistemática gera evidente prejuízo ao servidor, pois um dia efetivamente trabalhado deixou de ser pago. Em outras palavras, nos meses com 23 dias úteis, quando há usufruto de férias ou afastamentos, o desconto administrativo considera como base apenas 22 dias úteis, situação que não está prevista no decreto. Ademais, nos meses com menos de 22 dias úteis, o servidor sequer alcança o teto de R$ 1.100,00, o que reforça a inconsistência da metodologia aplicada. Assim, a par do exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação desse requerimento.