RQN REQUERIMENTO NUMERADO 12991/2025
Requerimento nº 12.991/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A deputada que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do art. 103, III, “a”, do Regimento Interno, seja encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em Belo Horizonte, à Governadoria do Estado de Minas Gerais, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – pedido de providências para que seja reformulado o § 1º do art. 5º da Portaria Conjunta nº 48/PR-TJMG/2024, com vistas a determinar expressamente que os custos com traslado do corpo da pessoa sob custódia ou acautelamento estatal, em caso de óbito, para a sua cidade de origem, fiquem a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp. A referida proposta visa assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, inclusive pós óbito, bem como garantir que as famílias enlutadas não arquem com encargos materiais que devem ser assumidos pelo Estado, responsável legal pela custódia do falecido.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: O presente requerimento tem por finalidade garantir o pleno respeito à dignidade da pessoa humana, inclusive em situações de óbito no âmbito do sistema prisional ou socioeducativo, mediante a reformulação do § 1º do art. 5º da Portaria Conjunta nº 48/PR-TJMG/2024, para estabelecer de forma expressa que os custos com o traslado do corpo da pessoa custodiada ou acautelada para sua cidade de origem deverão ser assumidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais – Sejusp.
A redação atualmente vigente prevê que a equipe técnica da unidade prisional ou socioeducativa deverá orientar a família quanto às providências para o sepultamento, inclusive quanto à liberação do corpo e ao traslado, “quando for o caso”.
Contudo, a ausência de previsão clara quanto à responsabilidade do Estado pelo custeio do traslado gera insegurança jurídica, além de transferir, ainda que indiretamente, para os familiares da pessoa falecida um ônus que deve ser imputado ao poder público, detentor do dever de guarda e cuidado durante o cumprimento da medida privativa de liberdade.
No âmbito dos direitos humanos, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, impõe ao Estado o dever de proteger e respeitar a integridade moral e a memória das pessoas sob sua custódia, inclusive após a morte. A jurisprudência internacional, notadamente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reconhece que o Estado detém responsabilidade objetiva pela integridade física e psicológica das pessoas privadas de liberdade, o que abrange também o tratamento dispensado após o óbito.
Por sua vez, a responsabilização do Estado é reforçada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente por danos causados a terceiros por seus agentes. A custódia estatal gera, portanto, o dever de zelar por todas as providências necessárias decorrentes do falecimento, incluindo o traslado.
Diante do exposto, a alteração proposta visa assegurar um procedimento mais humano, digno e alinhado às normas constitucionais e internacionais, corrigindo uma omissão que compromete o princípio da proteção integral de pessoas privadas de liberdade e de suas famílias.