RQN REQUERIMENTO NUMERADO 12944/2025
Requerimento nº 12.944/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 25ª Reunião Extraordinária, realizada em 6/8/2025, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – pedido de providências para a alteração da Resolução Conjunta PMMG-CBMMG nº 5.329, de 2023, a fim de atualizá-la em relação aos avanços da medicina tradicional e de compatibilizá-la com jurisprudências relevantes, de modo a privilegiar o princípio da eficiência e a evitar o ajuizamento de ações judiciais.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A Resolução Conjunta PMMG/CBMMG nº 5.329/2023, que dispõe sobre perícias, licenças e dispensas saúde, além de atividades correlatas desenvolvidas na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, prevê, entre outros critérios para aprovação, para o Curso de Formação de Oficiais (CFO PM e BM), Quadro de Praças de Polícia Militar e Bombeiro Militar (QPPM e QPBM), Quadro de Praças Especialistas (QPE PM e BM) e Quadros de Oficiais de Saúde e Especialistas (QOS/QOE): a ausência de ceratocone ou tratamentos para esta finalidade.
Ocorre que, atualmente, há diversos procedimentos de estabilização da doença, como crosslinking, implantes de anel estromal ou até mesmo transplante de córnea, que asseguram a acuidade visual exigida em Lei.
Tanto é, que a jurisprudência tem se firmado no sentido de: “Considerando que, no momento da realização da avaliação médica, inexistia incapacidade para o exercício das funções do cargo de policial militar em decorrência do ceratocone, tendo o médico da Junta concluído pela inabilitação do candidato somente em razão da possibilidade futura de progressão da doença, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para anular o ato administrativo que excluiu o autor do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais. (TJMG – Processo: Apelação Cível – 1.0000.23.347970-8/002)”. “O exame oftalmológico, assim como outros exames de saúde para o ingresso na carreira da Polícia Militar, tem previsão no artigo 5º da Lei Estadual nº 5.301/69 – Estatuto da PMMG. É nulo o ato de contraindicação do candidato portador de ceratocone, quando o relatório oficial contem fundamentação frágil e genérica, que não considerou a estabilização do quadro do apelado, além de ter apontado limitações que não guardam nenhuma pertinência com o cargo de médico cirurgião almejado. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG – Processo: Apelação Cível – 1.0000.22.056362-1/002)”.
Dessa forma, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação desse requerimento.