RQN REQUERIMENTO NUMERADO 12893/2025
Requerimento nº 12.893/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 24ª Reunião Extraordinária, realizada em 5/8/2025, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado à Advocacia-Geral do Estado – AGE – pedido de providências para que sejam revistos, com urgência, os pareceres emitidos com recomendação de indeferimento dos pedidos de aposentadoria especial de policiais civis que ingressaram na carreira entre 2015 e 2020, tendo em vista que tais manifestações afrontam a legislação vigente e desconsideram decisão do Supremo Tribunal Federal – STF.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Salienta-se, por oportuno, que a Emenda à Constituição mineira nº 111, de 29/6/2022, estabelece em seus arts. 5º e 6º: “Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 148 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte § 5º: “Art. 148 – (…) § 5º – Para fins do disposto no § 4º, não se aplica o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado aos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 104, de 14 de setembro de 2020.”.”. “Art. 6º – Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 158: “Art. 158 – O membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 104, de 2020, que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. § 1º – O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 104, de 2020, até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados pela regra da paridade, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos desses servidores. § 3º – O Estado, assim como suas autarquias e fundações, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, procederá à revisão das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 23 de setembro de 2020, com efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”.”. Citados dispositivos, não obstante o ajuizamento da ADi nº 1219668- 16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, preservam seus efeitos até 16/4/2024, nos termos da decisão que acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios opostos por essa Assembleia Legislativa. Ressalta-se, ademais, que o STF, ao apreciar o tema 1.019 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. Contudo, ainda assim, a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG – tem emitido pareceres que negam citado direito a policiais civis que ingressaram na carreira entre 2015 e 2020. Dessa forma, conto com o apoio dos pares na aprovação desse requerimento.