RQN REQUERIMENTO NUMERADO 10556/2025
Requerimento nº 10.556/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 19/3/2025, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado aos conselheiros do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – pedido de providências para receberem esta proposição como representação e, em ato contínuo, determinarem sua anexação aos autos dos embargos de declaração interpostos pelo Estado em face da suposta omissão existente no acórdão prolatado em sessão de 2/10/2024, nos autos do Recurso Ordinário nº 1168121, apensados à Denúncia nº 1119845. Em 26/2/2025, acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais e, dessa forma, atribuir ao item III da decisão proferida nos autos da Denúncia nº 1119845, no tocante à comprovação da tomada das medidas determinadas, o prazo “de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da intimação do atual Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais, devendo ser considerado, por parte do embargante, para fins dos cálculos atrelados a cada uma das medidas determinadas no item III, letras “a”, “b” e “c”, a data da decisão proferida nos autos da Denúncia n.1119845, qual seja, 5 de junho de 2024, ainda que para tanto sejam necessárias medidas retroativas, com as devidas compensações e ajustes necessários”. Neste sentido, o item III da decisão proferida pela Primeira Câmara nos autos da Denúncia n. 1119845 expediu as seguintes determinações: “III) a) não seja realizado qualquer desconto a título de contribuição previdenciária com base nas alíquotas trazidas na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando-se, por conseguinte, a Lei nº 10.366/1990, até que sobrevenha nova legislação estadual alterando as alíquotas previdenciárias em questão; b) seja restabelecido o recolhimento das contribuições patronais pertinentes aos segurados do IPSM, conforme disposto na Lei nº 10.366/1990 e na Lei Complementar nº 125/2012, até que sobrevenha nova legislação estadual para a adequação às regras atinentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares; c) seja restabelecida, no que se refere a destinação dada aos recursos provenientes de contribuição previdenciária militar, a sistemática de contabilização e recolhimento das contribuições previdenciárias militares nos termos da legislação estadual;”. Ocorre que, em relação aos itens “b” e “c”, o Estado de Minas Gerais, que deveria repassar ao IPSM, no período de 2020 a Novembro/2024, o valor de R$8.718.197.258,00 na Fonte 49, transferiu apenas R$6.938.537.546,00 e na Fonte 10, figurando, portanto, devedor da quantia equivalente a R$1.779.659.712,00. O Estado de Minas Gerais se encontra em mora com a determinação de recolhimento das contribuições patronais pertinentes aos segurados do IPSM conforme disposto na Lei nº 10.366/1990 e na Lei Complementar nº 125/2012, ou seja, no patamar de 16% (já inferior ao adequado para o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares nos próximos 10 anos*).
Sala das Reuniões, 19 de março de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Em 26/2/2025, acordaram os Exmos. Srs. Conselheiros, por unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Estado de Minas Gerais e, dessa forma, atribuir ao item III da decisão proferida nos autos da Denúncia nº 1119845, no tocante à comprovação da tomada das medidas determinadas, o prazo “de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da intimação do atual Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais, devendo ser considerado, por parte do embargante, para fins dos cálculos atrelados a cada uma das medidas determinadas no item III, letras “a”, “b” e “c”, a data da decisão proferida nos autos da Denúncia nº 1119845, qual seja, 5 de junho de 2024, ainda que para tanto sejam necessárias medidas retroativas, com as devidas compensações e ajustes necessários”. Neste sentido, o item III da decisão proferida pela Primeira Câmara nos autos da Denúncia n. 1119845 expediu as seguintes determinações: “III) a) não seja realizado qualquer desconto a título de contribuição previdenciária com base nas alíquotas trazidas na Lei Federal nº 13.954/2019, aplicando-se, por conseguinte, a Lei nº 10.366/1990, até que sobrevenha nova legislação estadual alterando as alíquotas previdenciárias em questão; b) seja restabelecido o recolhimento das contribuições patronais pertinentes aos segurados do IPSM, conforme disposto na Lei nº 10.366/1990 e na Lei Complementar nº 125/2012, até que sobrevenha nova legislação estadual para a adequação às regras atinentes ao Sistema de Proteção Social dos Militares; c) seja restabelecida, no que se refere a destinação dada aos recursos provenientes de contribuição previdenciária militar, a sistemática de contabilização e recolhimento das contribuições previdenciárias militares nos termos da legislação estadual;”. Ocorre que, em relação aos itens “b” e “c”, o Estado de Minas Gerais, que deveria repassar ao IPSM, no período de 2020 a Novembro/2024, o valor de R$8.718.197.258,00 na Fonte 49, transferiu apenas R$6.938.537.546,00 e na Fonte 10, figurando, portanto, devedor da quantia equivalente a R$1.779.659.712,00. O Estado de Minas Gerais se encontra em mora com a determinação de recolhimento das contribuições patronais pertinentes aos segurados do IPSM conforme disposto na Lei nº 10.366/1990 e na Lei Complementar nº 125/2012, ou seja, no patamar de 16% (já inferior ao adequado para o custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares nos próximos 10 anos*).