RQN REQUERIMENTO NUMERADO 8339/2024
Requerimento nº 8.339/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Saúde, atendendo a requerimento da deputada Lohanna aprovado na 19ª Reunião Ordinária, realizada em 28/8/2024, solicita a V. Exa., nos termos regimentais, seja encaminhado à ministra da Saúde pedido de informações sobre a possibilidade de revisão do critério estabelecido pela Portaria GM/MS nº 1.526, de 11 de outubro de 2023, que regulamenta a habilitação de estabelecimentos de saúde como núcleos de atenção a criança e adolescente com transtorno do espectro autista – TEA –, o qual exige que, para que um estabelecimento de saúde seja habilitado como núcleo de atenção a criança e adolescente com TEA, é necessário que seja um ponto de referência de atendimento exclusivo às pessoas com TEA, esclarecendo-se qual foi a justificativa técnica e científica para a exigência de que os estabelecimentos atendam exclusivamente pessoas com TEA; se há estudos ou evidências que suportam a efetividade dessa exclusividade para a qualidade do atendimento prestado; qual é o impacto previsto dessa exigência sobre as Apaes e outros estabelecimentos que atualmente oferecem atendimento de qualidade a crianças e adolescentes com TEA, mas que não são exclusivos; quais são as alternativas previstas para esses estabelecimentos continuarem a oferecer seus serviços sem prejuízo à habilitação; se é possível realizar uma revisão dos critérios para habilitação, permitindo que estabelecimentos como as Apaes sejam habilitados mesmo não atendendo exclusivamente pessoas com TEA e, em caso positivo, qual seria o procedimento e o cronograma para essa revisão; e se existe a possibilidade de se realizarem estudos e avaliações adicionais para compreender melhor as necessidades e características dos serviços prestados pelas Apaes e outros estabelecimentos não exclusivos, visando uma regulamentação mais inclusiva e abrangente.
Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2024.
Arlen Santiago (Avante), presidente da Comissão de Saúde.
Justificação: De acordo com a referida portaria, para que um estabelecimento de saúde seja habilitado como Núcleo de Atenção a Criança e Adolescente com TEA, é necessário que este seja um ponto de referência de atendimento exclusivo às pessoas com TEA. Tal exigência tem levantado preocupações, especialmente entre as Apaes (Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais), que desempenham um papel fundamental no atendimento de crianças e adolescentes com TEA, mas que muitas vezes não operam como estabelecimentos exclusivos para este público. Agradeço pela atenção e reforço a importância de critérios que considerem a diversidade e a realidade dos estabelecimentos de saúde que atendem crianças e adolescentes com TEA, garantindo que todos possam ser devidamente habilitados e reconhecidos por sua contribuição essencial.