RQN REQUERIMENTO NUMERADO 7825/2024
Requerimento nº 7.825/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 40ª Reunião Extraordinária, realizada em 17/7/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Comando-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – pedido de providências para que sejam adotadas as medidas cabíveis com vistas à imediata apuração de crimes e transgressões praticadas pelo Cap. PM Paulo César Pereira Chagas, comandante da 7ª Companhia de Polícia Militar Rodoviária, em Patos de Minas, conforme denúncias recebidas pela comissão, segundo as quais ele tem dado ordens ilegais a seus subordinados, ao determinar que façam o uso do aparelho celular particular, dos dados móveis e da capacidade de armazenamento desse aparelho para o cumprimento de atividades afetas ao trabalho policial, ordenando que os militares baixassem vários aplicativos, a exemplo do QAPP, do DEER e do Isp, e participassem do grupo de mensagens da referida companhia, inclusive com ameaças aos militares que descumprissem essas ordens; e para que o referido capitão PM deixe imediatamente de praticar as condutas supramencionadas em desfavor de seus subordinados.
Por oportuno, informa que este requerimento é decorrente da 40ª Reunião Extraordinária desta comissão, realizada em 17/7/2024, que teve por finalidade debater as inúmeras denúncias de policiais militares no âmbito do CPRv, do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, do Comando de Policiamento Especializado, do 13º Batalhão da Polícia Militar, da 6ª e 13ª Região da Polícia Militar, as quais têm editado memorandos do Programa de Incentivo a Produtividade – PIP – com o objetivo de bater metas e de aferir pontuação para alcançar determinadas metas e consequentemente a premiação de dispensa de serviço, notas meritórias e elogios, o que tem elevado o número de multas aplicadas em desfavor do cidadão, sendo que os dados de produtividade devem ser enviados em 24 horas ao comando por meio de aparelho de celular particular do militar, o que caracteriza o enriquecimento ilícito do poder público.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2024.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Entre suas determinações ilegais consta ordem para que seus subordinados lancem dados das operações realizadas no turno para publicação no grupo de whatsapp da referida unidade e também para que o motorista ou militar mais moderno da equipe do turno, no horário reservado para instrução pré-turno, publique o dispositivo da equipe no grupo de aplicativo whatsapp da 7ª Cia PMRv. Cabe destacar que tais condutas, para além de ensejarem o enriquecimento ilícito do Estado (no caso não há investimento estatal na aquisição de aparelhos de telefonia celular e de dados moveis de internet) e afrontar princípios da Administração Pública, como o da legalidade, também podem caracterizar, em tese, a prática de assédio moral nos termos da Lei Complementar n° 116, de 11/1/2011, bem como transgressão disciplinar conforme disposto na Lei n° 14.310, de 19/6/2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.