PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 60/2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 60/2024
Estabelece diretrizes para a contratação de serviços objeto de execução indireta pela Assembleia Legislativa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – A contratação de serviços objeto de execução indireta pela Assembleia Legislativa será feita, preferencialmente, na modalidade de alocação por postos de trabalho.
§ 1º – A remuneração dos prestadores de cada tipo de serviço objeto de execução indireta será definida com base em valor fixado mediante justificativa apresentada pelo órgão demandante da contratação e aprovada pela Mesa.
§ 2º – A definição da remuneração dos prestadores de serviço, na forma do § 1º, poderá adotar como referência valores previstos em convenção coletiva de trabalho ou em pesquisa de mercado relativo a cada tipo de serviço, se for o caso.
§ 3º – A justificativa a que se refere o § 1º poderá se basear nas peculiaridades da Assembleia Legislativa, considerando a necessidade de preservação da cultura organizacional, a segurança dos serviços no ambiente parlamentar, a eficiência na prestação dos serviços, a baixa rotatividade, a confiança, a experiência e a integração dos prestadores de serviço, entre outros aspectos.
Art. 2º – O parágrafo único do art. 34 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – (…)
Parágrafo único – A substituição de que trata o caput observará o período mínimo de cinco dias.”.
Art. 3º – O art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, para execução de tarefas fora do expediente ordinário ou prestação de serviços em caráter especial, de acordo com as condições e critérios previstos em regulamento.”.
Art. 4º – O art. 3º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O servidor exonerado terá os direitos relativos às férias regulamentares na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, sendo a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício considerada como mês integral.”.
Art. 5º – Fica acrescentado ao caput do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, o seguinte inciso XIX:
“Art. 79 – (…)
XIX – abrir, por meio de regulamento próprio, crédito suplementar ao orçamento da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado, e propor a abertura de outros créditos adicionais.”.
Art. 6º – O § 4º do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (…)
§ 4º – Os critérios da avaliação individual de desempenho observarão o modelo de gestão por competências da Assembleia Legislativa, nos termos de regulamento.”.
Art. 7º – Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos normativos:
I – a Resolução nº 1.038, de 22 de novembro de 1972;
II – a Resolução nº 1.784, de 3 de maio de 1978;
III – a Resolução nº 2.104, de 22 de maio de 1979;
IV – a Resolução nº 2.366, de 1º de dezembro de 1980;
V – a Resolução nº 5.056, de 2 de abril de 1990;
VI – a Resolução nº 5.067, de 27 de junho de 1990;
VII – o art. 20 da Resolução nº 5.115, de 1992;
VIII – o art 7º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992;
IX – o art. 6º da Resolução nº 5.132, de 31 de maio de 1993;
X – a alínea “j” do inciso VII do caput do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 1997;
XI – o art. 6º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001;
XII – o § 5º do art. 8º e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 2003.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao inciso XII do caput do art. 7º, a partir de 1º de janeiro de 2025, para os servidores em exercício em cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada a partir de 1º de janeiro de 2024 e considerando os períodos aquisitivos não computados no processamento da carreira de que trata o art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 2003.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 16 de outubro de 2024.
Mesa da Assembleia
Justificação: O projeto de resolução tem por finalidade estabelecer as diretrizes para a contratação de serviços de terceirização de mão de obra e promover adequações em resoluções anteriores.
No que se refere à terceirização de mão de obra, o Supremo Tribunal Federal – STF –, no Recurso Extraordinário nº 958.252, julgado em 30 de agosto de 2018 e relatado pelo ministro Luiz Fux, aponta, como benefícios dessa prática, as economias de escala e de escopo e o não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos.
Tais benefícios se coadunam com os objetivos do Direcionamento Estratégico da Assembleia Legislativa para o período de 2021 a 2030 – sobretudo, o de “assegurar o aperfeiçoamento da gestão institucional, com foco em eficiência, responsabilidade com os gastos, integridade e transparência, orientada para resultados e entregas para a sociedade”, conforme o disposto no item VII do Anexo da Resolução nº 5.589, de 5 de novembro de 2021.
Para que o citado objetivo estratégico seja cumprido com sustentabilidade – inclusive em sua dimensão social –, a Assembleia Legislativa deve compatibilizar os benefícios econômicos da terceirização e a função social do contrato, observando componentes extrapatrimoniais, como a preservação da cultura organizacional; a eficiência na prestação dos serviços; e a baixa rotatividade, a qualificação, a confiança, a experiência e a integração dos prestadores de serviço.
As demais disposições do projeto incluem alterações relacionadas à substituição de titular de cargo em comissão; à prestação de serviços em regime extraordinário de trabalho; ao acerto de férias de servidor exonerado; à abertura de crédito suplementar ao orçamento da Assembleia Legislativa; à aplicação do modelo de gestão de competências nos critérios de avaliação individual da carreira do servidor, bem como a revogação de atos e dispositivos normativos.
Pelas razões apresentadas e dada a relevância da matéria tratada na presente proposição, solicitamos o apoio a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.