PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 43/2024
Proposta de Emenda à Constituição nº 43/2024
Acrescenta inciso ao art. 136 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica Acrescentado ao art. 136 da Constituição do Estado o seguinte inciso V:
“Art. 136 – (…)
V – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de julho de 2024.
João Magalhães (MDB), líder do Governo – Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte – Antonio Carlos Arantes (PL), 1º-secretário – Arlen Santiago (Avante), presidente da Comissão de Veto nº 8/2024 – Arnaldo Silva (União), presidente da Comissão de Constituição e Justiça – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente (PV) – Bim da Ambulância (Avante), vice-líder do Bloco Minas em Frente – Bosco (Cidadania), vice-líder do Governo – Cassio Soares (PSD), líder do Bloco Minas em Frente – Charles Santos (Republicanos) – Delegada Sheila (PL), procuradora adjunta da Mulher – Douglas Melo (PSD), vice-líder do Governo – Dr. Jorge Ali (PSB) – Dr. Maurício (Novo), vice-presidente da Comissão de Veto nº 1/2023 – Duarte Bechir (PSD), 2º-vice-presidente – Fábio Avelar (Avante), vice-líder do Bloco Minas em Frente – Gil Pereira (PSD) – Grego da Fundação (PMN), vice-líder do Bloco Minas em Frente – Gustavo Santana (PL), líder do Bloco Avança Minas – Ione Pinheiro (União), procuradora-geral da Mulher – João Junior (PMN) – Leninha (PT), 1ª-vice-presidente – Lud Falcão (Pode) – Maria Clara Marra (PSDB) – Marli Ribeiro (PL), vice-presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas – Nayara Rocha (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente – Professor Cleiton (PV) – Professor Wendel Mesquita (Solidariedade) – Raul Belém (Cidadania), presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria – Ricardo Campos (PT) – Roberto Andrade (PRD), vice-presidente da Comissão de Administração Pública – Rodrigo Lopes (União) – Thiago Cota (PDT), presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas – Tito Torres (PSD), vice-presidente da Comissão de Redação – Zé Guilherme (PP), presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – é uma autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira. O Decreto nº 48.666, de 4/8/2023, que dispõe sobre a organização do DER-MG, traz em seu art. 3º:
“Art. 3º – O DER-MG tem como competência, sem prejuízo do disposto em legislação específica:
I – assegurar soluções adequadas de transporte e trânsito rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado;
II – planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da Administração Pública;
III – manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e as entidades da Federação;
IV – expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado;
V – conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado nas hipóteses especificadas em decreto;
VI – atuar como entidade executiva rodoviária, nos termos do art. 21 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
VII – exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit – e de outras entidades, as atribuições respectivas concernentes às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;
VIII – explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;
IX – controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios;
X – controlar e fiscalizar o transporte rodoviário de cargas.
Parágrafo único – O DER-MG atuará em conformidade com o programa de obras e as diretrizes estabelecidas pela Seinfra, no exercício de suas competências”.
No exercício de suas atribuições, o DER-MG tem o poder de realizar blitz educativa, blitz comum, apreensão de veículos, aplicação de multas, julgamento de recursos interpostos contra multas aplicadas através de sua Junta Administrativa de Recursos e Infrações – Jari –, gerenciar, por meio de radares, o controle de velocidade nas rodovias sob sua responsabilidade, gerenciar o controle de cargas nas rodovias, planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária, manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade, entre outras ações.
É importante esclarecer que o poder de polícia do DER-MG está previsto no art. 47 do Decreto nº 48.666, de 2023, conforme abaixo:
“Art. 47 – Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, o DER-MG poderá solicitar o apoio de órgãos ou entidades da Administração Pública e requisitar o auxílio da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG, da PMMG e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG”.
Reforçando a condição de órgão de segurança pública do DER-MG, o art. 144, § 10, inciso II, da Constituição Federal dispõe:
“Art. 144. (…)
§ 10 – A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82/2014):
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente (incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)”.
Tendo em vista essas considerações, que demonstram que o DER-MG atua como órgão de segurança pública, tem-se como totalmente viável a aprovação desta proposta de emenda à Constituição do Estado, para a qual pedimos o apoio dos pares.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.