PL PROJETO DE LEI 3213/2024
PROJETO DE LEI nº 3.213/2024
Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativa ao ano de 2024.
Art. 1º – A partir de 1º de maio de 2024, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 3,69%, passando a ser R$1.665,11 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010.
Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e nas normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei versa sobre a fixação do percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais relativa ao ano de 2024.
A nova proposta decorre de disposição da Lei e tem como objetivo cumprir acordo entabulado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os sindicatos representativos dos servidores de seu quadro, ficando aberta a possibilidade de encaminhamento de substitutivo para revisão anual de 2024 assim que houver o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado para o respectivo período oficial do período e certificada a disponibilidade orçamentária.
A revisão salarial anual dos servidores do Judiciário decorre de previsão legal e não configura hipótese de reajuste (aumento) da remuneração dos cargos ocupados pelos referidos serventuários, mas visa tão somente à recomposição das perdas inflacionárias do período anual anterior mencionado, conforme entendimento da Comissão Salarial exarado nos autos de nº 1.0000.13.000527-5/000 e aprovado pelo Órgão Especial na sessão de 23 de janeiro de 2013:
“…porque não se está a criar subsídio, mas tão somente a tentativa de atualizar valores, que a tramitação do projeto até então, está de acordo com o RITJMG, mormente com a manifestação da comissão salarial (artigo 47)…Finalmente tem-se que é este o sentido dos artigos 182 a 188 do RITJMG, pois ali estão expressas as situações e iniciativas do próprio Tribunal Pleno, do Órgão Especial, levando-se em conta o interesse público, além dos prazos, possibilidade de emendas, etc…”.
Sob essa perspectiva, o Órgão Especial, na sessão realizada no dia 30 de agosto de 2024 (16043335), aprovou a proposta orçamentária relativa ao ano de 2024, a qual viabiliza a efetivação do atendimento à Lei Estadual nº 18.909/2010, que dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário, com previsão de aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado para o respectivo período.
O art. 1º do projeto fixa o índice de revisão geral para o ano de 2024 em 3,69%, o qual corresponde à previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA para o período.
Em razão da aplicação desse índice, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, constante do item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$1.665,11 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos).
O art. 2º excetua da revisão geral anual de que tratam os artigos 1º e 2º os servidores inativos: 1) que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei nº 18.887, de 2004; e 2) de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.
A proposta legislativa em comento está acompanhada de impacto orçamentário estimando os valores financeiros da despesa com pessoal, o qual pode atestar que há margem suficiente para manter os indicadores da relação entre a Receita Corrente Líquida e os gastos dessa rubrica, abaixo do denominado “limite prudencial” (5,61%), em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Projeto de Lei – Revisão anual (data-base) dos vencimentos e proventos dos servidores do TJMG. Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
DATA-BASE 2024 |
||||||
Ação Orçamentária |
2024 |
2025 |
2026 |
|||
Valor (R$) |
Percentual* |
Valor (R$) |
Percentual** |
Valor (R$) |
Percentual |
|
2054 – Remuneração de Servidores da Ativa e Encargos Sociais |
114.867.887 |
2,1076% |
164.114.570 |
2,9178% |
164.114.570 |
2,8372% |
7006 – Proventos de Inativos Civis e Pensionistas |
58.185.662 |
2,1780% |
83.131.284 |
3,5574% |
83.131.284 |
3,4984% |
TOTAL |
173.053.549 |
|
247.245.853 |
|
247.245.853 |
|
* Representatividade em relação ao Orçamento de 2024.
** Representatividade em relação aos valores previstos no PPAG 2024 – 2027
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ACUMULADO
Ação Orçamentária |
Orçamento (R$) |
2024 |
2025 |
2026 |
2054 – Remuneração de Servidores da Ativa e Encargos Sociais |
Valor* |
5.450.258.711 |
5.624.666.843 |
5.784.425.505 |
Impacto |
114.867.887 |
164.114.570 |
164.114.570 |
|
Restante |
5.335.390.824 |
5.460.552.273 |
5.620.310.935 |
|
7006 – Proventos de Inativos Civis e Pensionistas |
Valor* |
2.671.482.722 |
2.336.851.694 |
2.376.242.737 |
Impacto |
58.185.662 |
83.131.284 |
83.131.284 |
|
Restante |
2.613.297.060 |
2.253.720.410 |
2.293.111.453 |
*2024 – Lei nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024 (LOA 2024); PPAG 2024-2027.
Premissas e metodologia de cálculo (§ 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF)
– Atendimento da data-base de 2024, com recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores do TJMG, com aplicação do índice percentual de 3,69%, partir de maio de 2024, correspondente ao acumulado do IPCA para o período de maio/23 a abril/24.
– Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário alterando o padrão de vencimento PJ-01 passando a ser R$1.665,11 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e onze centavos).
DECLARAÇÃO – LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 Para atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com embasamento nas informações prestadas pela Diretoria Executiva de Planejamento Orçamentário e Qualidade na Gestão Institucional – Deplag – e pela Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – Dirfin –, DECLARO, na condição de ORDENADOR DE DESPESAS, que o aumento de despesa no valor de R$173.053.549,00 (cento e setenta e três milhões cinquenta e três mil quinhentos e quarenta e nove reais) referente à data-base de 2024, percentual de recomposição de 3,69%, apresenta adequação orçamentária e financeira à Lei Orçamentária Anual (LOA 2024) e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG 2024-2027) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.