PL PROJETO DE LEI 3201/2024
Projeto de Lei nº 3.201/2024
Acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 2° da Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização de cirurgia plástica reparadora no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, nas situações que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte inciso III ao parágrafo único do art. 2° da Lei nº 21.963, de 7 de janeiro de 2016:
“Art. 2° – (…)
Parágrafo único – (…)
III – Será assegurado à paciente o fornecimento de dispositivos terapêuticos de suporte, como próteses de aréolas de silicone, até a realização da cirurgia reparadora estabelecida pelo art. 1° desta Lei.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2024.
Ana Paula Siqueira (Rede), vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: Esse projeto de lei tem como objetivo incluir na Lei n° 21.963 de 7 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS –, a utilização de dispositivos terapêuticos de suportes (próteses de aréolas de silicone) como direito das mulheres submetidas a mastectomia total ou parcial de mama decorrente de tratamento de câncer, com perda da estrutura Complexo Aréolo-Papilar (CAP).
As próteses são dispositivos de silicone não estéreis, que podem ser utilizados pós-cirurgia de retirada do tumor, ou demais cirurgias reparadoras, com um fixador para aderência temporária, sendo reaplicado pelo próprio paciente em espaço domiciliar.
Após a cirurgia reparadora, os pacientes precisam aguardar um período que pode variar de 6 meses a 1 ano para serem submetidos a reconstrução de aréola por meio da micropigmentação paramédica. Em alguns casos, existem processos cirúrgicos não definitivos que podem aumentar consideravelmente esse período de reconstrução do Complexo Aréolo-Papilar. Nesse contexto, a disponibilização imediata de tais dispositivos às pacientes no pós-operatório minimizaria os impactos físicos e emocionais da mutilação, fortalecendo o cuidado do SUS com o indivíduo e trazendo qualidade de vida.
Importante registrar que, em relação ao câncer de mama, o SUS cumpre parcialmente o seu papel de atendimento integral à mulher, uma vez que a realização de procedimentos reconstrutivos se restringem a mama, sem incluir a aréola. No entanto, 1 em cada 5 mulheres perde a aréola, sendo essencial para a saúde física e mental da mulher a disponibilização de técnicas de reconstrução dessa parte fundamental da mama.
Atualmente, a aréola pode ser reconstruída por meio de micropigmentação paramédica e de utilização dos dispositivos terapêuticos de suporte (próteses areolares), procedimentos estes que podem ser executados por profissionais de saúde graduados e, preferencialmente, especialistas em estética, tornando-os mais acessíveis.
Desta feita, considerando a relevância de assegurar tratamento digno às mulheres que passam pelo procedimento de mastectomia, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira e de para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.