PL PROJETO DE LEI 3169/2024
Projeto de Lei nº 3.169/2024
Dispõe sobre o acesso seguro e eficaz a armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumento de legítima defesa para mulheres com medidas protetivas contra agressores no estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado às mulheres com medida protetiva vigente contra agressores, no estado de Minas Gerais, adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque), de potência máxima de 10 joules, como instrumento de defesa pessoal, com aquisição limitada a uma unidade por pessoa.
Parágrafo único – As armas de eletrochoque previstas nesta lei:
I – não podem conter dardos energizados;
II – são dispositivos não letais capazes de emitir descarga elétrica de alta-tensão e baixa corrente, com o objetivo de causar dor e afastar o agressor;
III – não estão incluídas na lista de Produtos Controlados pelo Exército, conforme Portaria nº 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019 (EB: 64447.041399/2019-31).
Art. 2º – A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular pelas mulheres mencionadas no art. 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências:
I – realização da venda exclusivamente em lojas especializadas, sendo obrigatório o licenciamento das armas pelos órgãos de segurança pública do estado;
II – apresentação de documento de identidade com foto, comprovante de residência e certidão negativa de antecedentes criminais;
III – participação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma, ministrado por instrutores credenciados pelos órgãos de segurança pública.
§ 1º – O curso referido no inciso III deve abranger:
I – os efeitos do uso da arma;
II – precauções e contraindicações;
III – armazenamento e descarte seguros;
IV – legislação aplicável sobre posse e porte de armas;
V – noções de defesa pessoal.
§ 2º – A aquisição da arma depende da apresentação de laudo psicológico que ateste a aptidão da mulher para utilizá-la de forma responsável.
Art. 3º – Compete aos órgãos de segurança pública do estado de Minas Gerais:
I – ministrar ou credenciar instrutores para a realização do curso de orientação referido no art. 2º;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que cumprirem todos os requisitos legais;
III – realizar a fiscalização para assegurar o cumprimento desta lei.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2024.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: O presente projeto de lei visa garantir às mulheres o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular como instrumento de legítima defesa. A violência contra a mulher no estado de Minas Gerais é uma grave realidade, com índices alarmantes de feminicídio e outras formas de violência. As armas de incapacitação neuromuscular podem ser um instrumento eficaz para a defesa pessoal, quando utilizado de forma correta e responsável.
Considerando a prevalência da violência contra a mulher, com índices alarmantes de feminicídio e outras formas de violência, a necessidade de garantir às mulheres o direito à legítima defesa e à sua própria segurança, a efetividade das armas de incapacitação neuromuscular como instrumento de defesa pessoal, quando utilizado de forma correta e responsável e a importância de medidas que facilitem o acesso das mulheres a este instrumento, sem comprometer sua segurança e saúde que propomos esse projeto de lei.
Vale ressaltar que as armas de eletrochoques citadas nesse projeto não podem conter dardos energizados. A arma de eletrochoque é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta-tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor. Essa arma não faz parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército- PEC, constante na Portaria nº 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019. EB: 64447.041399/2019 – 31.
Este projeto de lei estabelece medidas para facilitar o acesso das mulheres às armas de incapacitação neuromuscular, sem comprometer sua segurança e saúde. As medidas propostas incluem a venda em lojas especializadas, a realização de curso de orientação obrigatório, a avaliação psicológica e a emissão de Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.