PL PROJETO DE LEI 3156/2024
Projeto de Lei nº 3.156/2024
Dispõe sobre a possibilidade de acumulação do cargo de policial penal com o de vereador.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o ocupante do cargo de policial penal autorizado a exercer cumulativamente esse cargo e o de vereador, observadas as disposições da Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 38, e a necessidade de compatibilidade de horários.
§ 1º – Na hipótese de acumulação dos cargos a que se refere o caput, o exercente deverá optar pela remuneração de um deles, conforme disposto no art. 38, inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º – Caso a carga horária de um dos cargos ou o exercício das atividades a ele inerentes prejudiquem o desempenho no outro cargo, o exercente dos dois cargos deverá solicitar licença sem remuneração de um deles.
Art. 2º – A compatibilidade de horários será atestada por meio de declaração formal do superior hierárquico do policial penal, que verificará se o exercício do mandato eletivo não prejudica o serviço público.
Art. 3º – O policial penal eleito para o cargo de vereador não poderá exercer funções de chefia, direção ou assessoramento, exceto mediante afastamento do cargo de policial penal, conforme previsto no art. 38, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2024.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: Esta proposição visa garantir o direito constitucional de acumulação de cargos públicos, observados a função social do mandato eletivo e o direito à participação política, sem prejuízo ao serviço público. A proposta respeita o que está estabelecido na Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 38, que regula a situação de servidores públicos eleitos para cargos eletivos. Além disso, o projeto assegura que a acumulação só será permitida quando houver compatibilidade de horários, preservando-se o bom andamento das atividades tanto de policial penal quanto de vereador e evitando-se o acúmulo indevido de funções e a ineficiência na prestação dos serviços públicos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.