PL PROJETO DE LEI 3134/2024
Projeto de Lei nº 3.134/2024
Estabelece que não será autorizado, no estado de Minas Gerais, o funcionamento de instituição de ensino que não comprovar a contratação de vigilantes para a segurança da unidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Não será autorizado, no estado de Minas Gerais, o funcionamento de instituição de ensino que não comprove a manutenção de vigilantes contratados para garantir a segurança de suas instalações, alunos e funcionários.
Parágrafo único – Instituições municipais de ensino poderão contar com a segurança da Guarda Municipal, desde que os guardas empenhados sejam mantidos nas instalações durante todo o período de funcionamento das unidades de ensino.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor após decorridos 180 dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2024.
Delegada Sheila (PL), relatora da Comissão de Veto Parcial à Proposição de Lei nº 25.494, procuradora adjunta da Mulher e presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: A Constituição Federal estabelece a educação e a segurança como direitos dos cidadãos.
Nossa Constituição Estadual estabelece como objetivos prioritários do Estado, entre outros, criar condições para a segurança e a ordem públicas e garantir a educação. Não existe um sem o outro. Não teremos segurança sem investir na educação e o inverso é verdadeiro. A violência nas escolas é grave violação do direito constitucional a educação.
Quem hoje defende a escola, seus funcionários, educadores e alunos? Diante da violência crescente, a insegurança e o medo são sentimentos naturais. As escolas precisam de uma pessoa que tenha atribuição específica e treinamento qualificado para lidar com a segurança. Não podemos assistir calados à violência contra estudantes, professores e funcionários. A violência nas escolas é grave violação do direito constitucional de acesso à educação.
Os vigilantes são treinados através de empresas de cursos de formação profissional, autorizadas e fiscalizadas pela Polícia Federal e são submetidos a exames psicológicos e atualização dos treinamentos a cada dois anos. O conteúdo programático da formação e atualização dos vigilantes prevê ensinamentos relacionados a noções de direitos humanos, prevenção e combate à violência contra a mulher, direitos das crianças e adolescentes, além claro, das matérias relacionadas às ações de segurança privada, defesa pessoal e armamento e tiro. Do exposto, resta claro que os vigilantes estão aptos a prestarem segurança efetiva às nossas unidades educacionais.
Como forma de atender aos municípios que mantém efetivo da Guarda Municipal, o presente projeto prevê a possibilidade do emprego da Guarda para a segurança das unidades de ensino municipais.
Por se tratar de tema de grande relevância, contamos com todas as demais deputadas e deputados para rápida deliberação e aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.595/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.