PL PROJETO DE LEI 3123/2024
Projeto de Lei nº 3.123/2024
Proíbe o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.
Art. 2º – Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção.
§ 1º – Nos casos referidos no caput deste artigo, as secretarias municipais, bem como a Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.
Art. 3º – O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:
I – quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
II – para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio.
§ 1º – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.
§ 2º – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.
Art. 4º – As escolas da rede pública e privada deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.
Art. 5º – Ato do Poder Executivo estadual poderá regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.
Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2024.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: Apresentamos o presente projeto de lei com o objetivo de restringir o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos por estudantes em escolas públicas e privadas no Estado. Baseada no Projeto de Lei nº 293/2024, da deputada estadual Marina Helou (SP), que foi aprovado, por unanimidade, na Assembleia Legislativa de São Paulo, a proposta proíbe o uso dos referidos dispositivos durante toda a permanência do aluno na escola, incluindo intervalos entre aulas, recreios e atividades extracurriculares. A proibição valerá para as instituições de ensino básico: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Sobre o tema, embora os celulares sejam ferramentas cada vez mais importantes para o acesso à informação e para a comunicação, não podemos ignorar os diversos estudos que apontam para uma correlação entre o uso excessivo de celulares durante as aulas e a diminuição da concentração e do rendimento dos alunos. Estudo da Common Sense Media de 2023, organização americana, sem fins lucrativos, que trabalha com recomendações de entretenimento e tecnologia para famílias e escolas, divulgou que adolescentes recebem até 237 ou mais notificações diárias, o que prejudica a concentração, compromete o sono, atividades físicas e interações pessoais. (Disponível em: https://www.commonsensemedia.org/press-releases/teens-are-bombarded-with-hundreds-of-notifications-a-day).
Além disso, o uso excessivo de celulares tem sido associado a problemas de saúde, tanto físicos quanto mentais. Também é motivo de preocupação o crescente vício de crianças e adolescentes em redes sociais, jogos e, mais recentemente, apostas online. Conforme veiculado pela revista Veja, A TIC Kids Online Brasil de 2023, apontou que 95% da população de 9 a 17 anos é usuária de internet no país, o que representa 25 milhões de pessoas. A idade do primeiro acesso à internet por crianças brasileiras também vem se antecipando nos últimos anos. Cerca de um quarto dos entrevistados (24%) relataram ter começado a se conectar à rede na primeira infância. (Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/balanco-social/bets-e-jogos-de-azar-atraem-criancas-e-adolescentes-afrontando-as-leis).
Um ambiente educacional equilibrado é essencial para que crianças e adolescentes desenvolvam habilidades digitais de forma segura e consciente. Por isso, se mostra necessário regulamentar do uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos dentro das escolas, a fim de resguardar a aprendizagem e a saúde dos estudantes.
Diante do exposto, dada a relevância do tema tratado na proposição, solicitamos aos deputados e deputadas o apoio para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.136/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.