PL PROJETO DE LEI 3115/2024
PROJETO DE LEI 3.115/2024
Cria o Selo Cidade Pró-Mulher.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Selo Cidade Pró-Mulher, a ser concedido aos municípios que se destacarem na implementação de políticas públicas voltadas para a proteção e a promoção dos direitos da mulher.
Art. 2º – Na implementação das políticas públicas a que se refere o art. 1º, serão observadas as disposições contidas em políticas, planos e programas federais e no Plano Decenal de Políticas para Mulheres do Estado, especialmente em relação:
I – à autonomia econômica das mulheres;
II – ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
III – à ampliação da participação política das mulheres;
IV – à construção de relações igualitárias entre mulheres e homens;
V – à garantia da saúde integral e dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.
Art. 3º – Para a obtenção do selo de que trata esta lei, caberá ao município a efetivação de medidas que visem alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:
I – criação de organismos municipais de gestão de políticas para as mulheres;
II – formação de conselhos municipais de direitos das mulheres;
III – elaboração de planos municipais de políticas para mulheres;
IV – desenvolvimento de projetos de qualificação profissional e de inclusão das mulheres no mercado de trabalho;
V – adoção de medidas para o enfrentamento da violência contra as mulheres;
VI – criação de serviços especializados de atendimento a mulheres em situação de violência;
VII – incremento de redes de enfrentamento à violência contra a mulher;
VIII – combate à exploração sexual de meninas e adolescentes;
IX – incentivo à participação política e à ocupação de funções de liderança por mulheres em órgãos e instituições públicas;
X – realização de ações de enfrentamento da discriminação de gênero;
XI – aprimoramento de estratégias e protocolos de proteção social e de promoção da saúde das mulheres;
XII – divulgação de projetos e programas municipais, estaduais e federais de promoção e defesa dos direitos das mulheres.
Art. 4º – O Selo Cidade Pró-Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, as condições previstas nesta lei.
Art. 5º – A forma e os critérios de concessão do Selo Cidade Pró-Mulher e os casos de sua renovação e revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de novembro de 2024.
Ione Pinheiro
Justificação: O projeto ora apresentado tem por objetivo propiciar a concessão de selo, denominado Selo Cidade Pró-Mulher, aos municípios que se sobressaiam na implementação de políticas públicas para mulheres. De acordo com os resultados obtidos pelo IBGE, por meio do Censo Demográfico 2002, a população brasileira é composta por aproximadamente 104,5 milhões de mulheres e 98,5 milhões de homens, correspondendo, assim, a 51,5% e 48,5% da população, respectivamente. Minas Gerais espelha essa proporção, apresentando 51,2% de população feminina e 48,8% de masculina. No entanto, apesar de constituírem a maioria da população, as mulheres permanecem em situação de grande desigualdade em relação aos homens, incluindo a menor participação no mercado de trabalho e a diferença em relação à remuneração, já que, no ano de 2019, as mulheres receberam, em média, 77,7% dos rendimentos dos homens. Também são minoria em cargos de liderança e no exercício de mandatos parlamentares, além de serem expostas a vários tipos de violência de gênero, que lhes causam sofrimento físico, sexual ou psicológico, além de danos morais e patrimoniais. Nesse sentido, o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para as mulheres, no âmbito dos municípios é medida essencial, que deve ser incentivada e acompanhada pelo poder público estadual e pela sociedade como um todo. Assim, considerando a relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a célere tramitação e aprovação da proposta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.