PL PROJETO DE LEI 3107/2024
Projeto de Lei nº 3.107/2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas de Pele.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas de Pele obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – São consideradas doenças crônicas de pele, para os efeitos desta lei, a psoríase, a hidradenite supurativa, o vitiligo e as demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta e duração longa ou incerta.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas de Pele:
I – promover o diagnóstico precoce das doenças crônicas de pele;
II – garantir assistência integral à saúde da pessoa com doença crônica de pele;
III – melhorar a qualidade de vida do paciente;
IV – incentivar o desenvolvimento de pesquisas científicas relacionadas às doenças crônicas de pele;
V – reduzir o estigma e o preconceito em relação às doenças crônicas de pele;
VI – ampliar o acesso aos novos medicamentos destinados ao tratamento das doenças crônicas de pele.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas de Pele:
I – promoção de ações de esclarecimento e conscientização sobre as doenças crônicas de pele;
II – realização de diagnóstico clínico e tratamento segundo critérios estabelecidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde;
III – promoção de ações de capacitação para os profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças crônicas de pele;
IV – realização de parcerias com entidades públicas e da sociedade civil para a a execução desta política;
V – levantamento de dados reais e atuais sobre as doenças crônicas de pele;
VI – promoção de monitoramento e avaliação contínua das políticas específicas de cuidado com as doenças crônicas de pele.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de novembro de 2024.
Doutor Wilson Batista (PSD)
Justificação: O projeto visa à implementação da Política Estadual de Prevenção, Tratamento e Controle das Doenças Crônicas de Pele, visando o tratamento adequado dos pacientes, englobando desde a implantação do diagnóstico precoce até o encaminhamento das pessoas para tratamento específico. Quanto mais cedo se iniciarem as intervenções, maiores os ganhos em qualidade de vida. São inúmeras as dificuldades enfrentadas pelos pacientes afetados pelas doenças crônicas de pele, como o acesso ao tratamento adequado, preconceitos com relação à doença, falta de profissionais capacitados nas redes públicas de saúde.
Infelizmente há muita discriminação dos pacientes acometidos com as doenças crônicas de pele, especialmente aqueles que apresentam lesões visíveis. Tais pacientes evitam sair de casa e mesmo se afastam do convívio social, reforçando a importância do atendimento também psicológico e psiquiátrico. O estigma afeta a qualidade de vida dos pacientes, comprometendo sua auto estima e suas atividades diárias, apesar de não serem doenças contagiosas. Esse quadro, como a dificuldade de diagnóstico e abordagem inadequadas compromete o controle das condições dos pacientes, podendo gerar sequelas físicas e psicossociais profundas, impactando na qualidade de vida.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto de lei, que tem por objetivo garantir um tratamento mais humano e digno à pessoa com doenças crônicas de pele, através de ações e políticas voltadas para seu desenvolvimento e tratamento adequado, além de conscientizar os familiares e dar o apoio necessário que eles merecem.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.